Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1022246-12.2022.4.01.9999/MG
APELANTE: ELEIDA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEMERSON DIAS DA SILVA (OAB MG167904)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO
I – RELATÓRIO
Proferida a sentença, que, julgando improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, a autora/apelante interpôs apelação, alegando existir início de prova material para comprovar seu efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial, requerendo, ao final, a reforma daquela sentença.
Intimado, o réu/apelado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nada requereu.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (arts. 932, IV e V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, inciso I do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8.213/1991, o trabalhador rural (referido na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V ou nos incisos VI ou VII do art. 11 daquela lei) que completar 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria por idade, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU), em número de meses idêntico à carência do benefício pretendido.
Para o segurado que implementar o requisito etário até 31/12/2010, a carência é determinada de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991. Para os demais, a carência é de 180 meses (art. 25, II, daquela lei).
Os autos dão conta de que a apelante completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 20/6/2015, requerendo administrativamente aquele benefício em 6/9/2018, exigindo-se, daí, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial, ainda que de forma descontínua, por tempo igual a 180 (cento e oitenta) meses a partir daquelas datas, observada a tese firmada no Tema Repetitivo 642.
Segundo aquela tese firmada no Tema Repetitivo 642, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/1991 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
De início, é de se destacar que não podem ser aceitos como início de prova material documentos não contemporâneos ao período de carência, nem aqueles produzidos à véspera do requerimento administrativo ou da propositura da ação judicial, deixando transparecer o intuito específico de constituir prova perante o INSS. A propósito, destacam-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. 2. De acordo com o documento de identificação, o requisito da idade mínima para a aposentadoria foi atendido, pois a autora nasceu em 1952. Como prova da qualidade de segurada, a parte autora juntou a estes autos: Certidão e casamento realizado em 1977 consta a profissão dos cônjuges como lavradores (ID 14462003 - Pág. 7) e a Certidão de nascimento, de 1981, de Joedes Leite Ferreira, filho da autora, consta a profissão do pai como lavrador (ID 14462003 - Pág. 8). 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas. 4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do INSS prejudicada. (AC 1006042-92.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/04/2025 PAG.)"
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EMITIDOS NA VÉSPERA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DE INFORMANTES. PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por idade rural é garantida ao segurado de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (Lei 8.213/91, arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º). 2. A comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). 3. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU). 4. Para que constitua início razoável de prova material do exercício rural alegado, os documentos apresentados pelo requerente do benefício devem ser dotados de aptidão probatória para sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. (Ac 0005381-81.2014.4.01.9199/MT, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), 2ª Turma, pub. 05/06/2014) 5. O autor, nascido em 24/06/1950 (f. 10), atende ao requisito idade para o benefício de aposentadoria por idade rural, pois completou 60 anos em 2010, necessitando cumprir 174 meses de carência (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). 6. Não há início de prova material que comprove atividade rural no período necessário à concessão do benefício. A certidão de casamento f. 13 que informa a atividade do autor como lavrador é extemporânea, pois a celebração ocorreu em 1973. A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais f. 14/15, por não ter sido homologada pelo INSS, possui valor de prova testemunhal, e no caso não produzida sob o contraditório. O contrato de meação entre o autor e Hugo Amaral da Silva (f.16/17), supostamente assinado em 1990, possui fortes indícios de fraude, pois a tecnologia de impressão do instrumento contratual denota ser muito posterior à da época, além do que o reconhecimento de firma somente ocorreu em 2010. A certidão da Justiça Eleitoral (f. 31), que declara a atividade de agricultor, foi emitida em 2010, muito próxima ao ajuizamento da ação, o que levanta suspeita de ter sido emitida com a finalidade precípua de criar prova para obter o benefício. O mesmo pode ser dito a respeito da carteira de inscrição em sindicato dos trabalhadores rurais emitida em 2010 (f. 32). As fichas de matrícula da filha do autor, em que este é qualificado como lavrador, são de 2002 e 2007 (f. 34/35), anos em que este se encontrava em vínculo empregatício para a empresa Norte Minas Florestal LTDA como trabalhador braçal, sendo esta uma empresa de prestação de serviços (CTPS f. 37). Assim, impossível reconhecer o trabalho rural. 7. Reforça a imperiosa improcedência do pedido o fato de que todos os depoimentos colhidos em audiência dia 04/09/2012 foram prestados por informantes, que se declaram amigos íntimos do autor (f. 138/140). Os depoentes informaram, à unanimidade, que o autor sempre foi lavrador e nunca exerceu outra profissão, o que notoriamente contrasta com os vínculos na CTPS e no CNIS, que demonstram vínculos empregatícios cuja atividade não era a de lavrador e até mesmo um vínculo com a Prefeitura de Bocaiuva (f. 36/37, 71). 8. As pessoas ouvidas como informante - dada a relação de amizade com a requerente - não são aptas para confirmar, de forma categórica e indene de dúvidas, a atividade rural da autora pelo período exigido por lei." (Ac 0011756-98.2014.4.01.9199 / MA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, E-Djf1 De 05/10/2016) 9. Forçoso concluir pela impossibilidade de reconhecimento do tempo rural na medida em que a parte não atendeu ao comando do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, não corroborando o início de prova material com robusta prova testemunhal no sentido de ter trabalhado em todo o período necessário para o preenchimento do requisito carência. 10. Provimento da apelação do INSS para reformar a sentença a julgar improcedente o pedido. Autor condenado em custas e honorários de advogado em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. (AC 0015314-15.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 29/09/2017 PAG.)"
As provas da propriedade de imóvel rural, bem como da quitação das suas obrigações acessórias, tais como o Imposto Territorial Rural – ITR ou atualização do cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, comprovam a titularidade, não se pressupondo, por si, o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial. Nesse sentido, destaca-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL POR EXTENSÃO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO 1. Data de entrada do requerimento (DER): 24/01/2005. Idade implementada em 1999 (1944). Tempo de atividade rural (carência) de 108 meses, na forma do art. 142 da Lei 8.213/91, que pode ser computado no período anterior ao implemento da idade ou da DER. 2. Prova material constante dos autos: a) certidão e escritura de aquisição de propriedade rural de 44 hectares pelo marido, no município de Mutum, em 1989 (fls. 24 e 35/37); b) declaração do INCRA referente aos anos de 1992 a 2002, o sentido de que "não foram declaradas informações sobre assalariados permanentes, eventuais ou temporários na propriedade"; c) declaração de produção rural referente ao ano de 1992 (fl. 29/31). 3. Sobre o cônjuge constam: a) certidão de casamento como comerciário, em 1976 (fl. 16); b) nos documentos de aquisição do imóvel, de 1989, ele consta como comerciante, com residência em Goiânia/GO (fls. 24 e 35/37); c) contribuições irregulares entre 1985 e 2003, como contribuinte individual, inclusive vinculado à Drogaria Bom Pastor Ltda.; d) aposentadoria por idade, como comerciário, em 2007. 4. A autora não tem prova material em seu nome. A prova material comprova, exclusivamente, titularidade de propriedade rural pelo casal, o que não presume, por si só, exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Não consta sequer um documento que aponte a autora como lavradora, trabalhadora rural ou produtora rural. O marido, como se vê do item 3 retro, sempre foi trabalhador urbano, na qualidade de comerciante/empresário. Nesse contexto, afirma-se a ausência de prova material, a atrair a incidência da súmula 149 do STJ. 5. Além da ausência de prova material, a prova oral - depoimento pessoal e de testemunhas - milita contra a pretensão da autora. O conteúdo do depoimento pessoal está em total confronto com a prova material, em especial no que toca à aquisição da propriedade rural e à atividade urbana do marido. Já a prova testemunhal traz contradições, dúvidas e lacunas não esclarecidas acerca da propriedade rural, do tempo de exercício da suposta atividade rural e das atividades urbanas do cônjuge, a impedir a concessão do benefício. 6. Remessa necessária provida, para julgar improcedente a ação. (REO 0010933-32.2011.4.01.9199, Rel. Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, TRF1, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 16/05/2016, destaque acrescido)"
Em que pese a comprovação da condição de segurado especial do do falecido marido reconhecida pelo INSS de 31/12/2007 a 25/11/2017 (pág. 19 do evento 1 - OUT4), o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS à pág. 27 do evento 1 - OUT4 demonstra que a apelante gozou dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez previdenciária desde 2009 até 2020, afastando, daí, a possibilidade de contagem daquele período para os fins de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A propósito, destaca-se a tese firmada no tema de repercussão geral 1.125:
"É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.".
Veja-se, portanto, que a apelante não comprova o efetivo exercício da atividade rural na condição de segurada especial nos períodos de carência, razão pela qual não se deve reformar a sentença.
III – DISPOSITIVO
Não comprovado o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial durante o período de carência (Tema Repetitivo 642), excluído daí o período em que a apelante esteve em gozo dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez previdenciária (Tema de Repercussão Geral 1.125), é a presente decisão para conhecer da apelação e negar-lhe provimento.
Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, Minas Gerais, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator