Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0057422-91.2012.4.01.3800/MG
EMBARGADO: SOCIEDADE HOSPITAL QUELUZ
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIA (OAB MG053411)
ADVOGADO(A): KARINA DE PAULA LIMA BORGES E HAMDAN (OAB MG062800)
ADVOGADO(A): RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO (OAB MG063612)
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA MASCARENHAS VAZ (OAB MG096189)
ADVOGADO(A): SHEILA SOARES GUIMARAES DE TOLEDO (OAB MG078129)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO (OAB MG007685)
ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE MARCELLOS DE ALMEIDA (OAB MG111884)
ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO DE VIANNA VAZ (OAB MG053441)
EMBARGADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA HELENA SA
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA MASCARENHAS VAZ (OAB MG096189)
ADVOGADO(A): GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG087750)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DE MATOS SANTANA MELLO (OAB MG177127)
ADVOGADO(A): LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB MG087784)
ADVOGADO(A): SHEILA SOARES GUIMARAES DE TOLEDO (OAB MG078129)
ADVOGADO(A): RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO (OAB MG063612)
ADVOGADO(A): KARINA DE PAULA LIMA BORGES E HAMDAN (OAB MG062800)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIA (OAB MG053411)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO (OAB MG007685)
ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE MARCELLOS DE ALMEIDA (OAB MG111884)
ADVOGADO(A): DIONISIO AFRANIO BARRETO FILHO (OAB MG118104)
ADVOGADO(A): HENRIQUE KIND SOARES (OAB MG104661)
ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO DE VIANNA VAZ (OAB MG053441)
EMBARGADO: HOSPITAL E MATERNIDADE MONTE CRISTO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIA (OAB MG053411)
ADVOGADO(A): KARINA DE PAULA LIMA BORGES E HAMDAN (OAB MG062800)
ADVOGADO(A): RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO (OAB MG063612)
ADVOGADO(A): SHEILA SOARES GUIMARAES DE TOLEDO (OAB MG078129)
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA MASCARENHAS VAZ (OAB MG096189)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO (OAB MG007685)
ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE MARCELLOS DE ALMEIDA (OAB MG111884)
ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO DE VIANNA VAZ (OAB MG053441)
EMBARGADO: HOSPITAL SENHORA APARECIDA
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIA (OAB MG053411)
ADVOGADO(A): KARINA DE PAULA LIMA BORGES E HAMDAN (OAB MG062800)
ADVOGADO(A): RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO (OAB MG063612)
ADVOGADO(A): SHEILA SOARES GUIMARAES DE TOLEDO (OAB MG078129)
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA MASCARENHAS VAZ (OAB MG096189)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO (OAB MG007685)
ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE MARCELLOS DE ALMEIDA (OAB MG111884)
ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO DE VIANNA VAZ (OAB MG053441)
EMBARGADO: CASA DE SAUDE MANTENA LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIA (OAB MG053411)
ADVOGADO(A): KARINA DE PAULA LIMA BORGES E HAMDAN (OAB MG062800)
ADVOGADO(A): RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO (OAB MG063612)
ADVOGADO(A): SHEILA SOARES GUIMARAES DE TOLEDO (OAB MG078129)
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA MASCARENHAS VAZ (OAB MG096189)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO (OAB MG007685)
ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE MARCELLOS DE ALMEIDA (OAB MG111884)
ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO DE VIANNA VAZ (OAB MG053441)
EMBARGADO: HOSPITAL E MATERNIDADE GECY R GOMES S A
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIA (OAB MG053411)
ADVOGADO(A): KARINA DE PAULA LIMA BORGES E HAMDAN (OAB MG062800)
ADVOGADO(A): RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO (OAB MG063612)
ADVOGADO(A): SHEILA SOARES GUIMARAES DE TOLEDO (OAB MG078129)
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA MASCARENHAS VAZ (OAB MG096189)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO (OAB MG007685)
ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE MARCELLOS DE ALMEIDA (OAB MG111884)
ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO DE VIANNA VAZ (OAB MG053441)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução interpostos pela UNIÃO em face de SOCIEDADE HOSPITAL QUELUZ e OUTROS, distribuídos por dependência ao processo de cumprimento de sentença nº 0013817-96.1992.4.01.3800, em que restou reconhecido aos ora embargados, o direito à correção monetária dos valores pagos a destempo pelo extinto INAMPS, em razão de serviços hospitalares prestados, tendo por base o cronograma previsto na Ordem de Serviço nº 188/91.
Inicialmente, cabe destacar que o processo de conhecimento foi ajuizado em 17/07/1992 e os presentes embargos foram distribuídos em 21/11/2012, ou seja, a questão posta nos autos tramita perante o Poder Judiciário há mais de 30 anos, sendo portanto, por imperativo de justiça, necessária uma decisão definitiva sobre a questão.
Posto isso, passo a tecer as seguintes considerações.
No processo de cumprimento de sentença (nº 0013817-96.1992.4.01.3800), os ora embargados, apresentaram pedido de execução no montante total de R$ 1.723.957.22, calculados com base nas AIH's e GAP's emitidas pelas exequentes, no período de junho de 1991 a fevereiro de 1992, conforme informações prestadas pelo DATASUS.
Por sua vez, a União interpôs os presentes embargos à execução alegando a ausência de documento imprescindível à instrução da execução, bem como impugnação com relação ao índice de correção monetária e base de cálculo utilizados pelos exequente, apontando, ao final, um excesso de R$ 1.366.817,12.
Especificamente com relação à alegação de ausência de documento imprescindível à instrução da execução, aduz a União que, "não foi possível encontrar a comprovação da data de pagamento e as origens dos montantes relativamente às Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) de todos os embargados, bem como às Guias de Autorização de Pagamento (GAP) do Hospital e Maternidade Santa Helena S/A e do Hospital e Maternidade Gecy R. Gomes S/A, montantes estes não correspondentes com o pedido inicial da ação de conhecimento".
Após inúmeras solicitações de juntada de documentos e diversos encaminhamentos dos autos à Contadoria Judicial, foi determinada a realização de prova pericial e nomeada como auxiliar do juízo a perita Adriana Demetre Gritsas Polignano.
Assim, nos termos do laudo pericial de evento 196, LAUDOPERIC2, datado de 10/11/2021, a auxiliar do juízo analisou a documentação constantes dos autos, tendo chegado no valor total de execução de R$ 94.661,01 (GAP) e R$ 1.254.043,53 (AIH).
Para tanto, a perita considerou as AIH's e GAP's juntadas aos autos, aplicando as datas definidas para pagamento na Ordem de Serviço nº 188, em comparação com a data do efetivo pagamento. Como índice de correção monetária, a expert utilizou o mesmo índice de correção utilizado pela União para a repetição do indébito tributário (valores históricos dos indexadores até dezembro/1995 e a partir de janeiro/1996, a aplicação da SELIC).
Intimado para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, os embargados (evento 197, PET_INTERCORRENTE2) alegam que a perita considerou que, em determinados períodos, alguns dos exequentes não possuíam valores para pagamento, o que entendem não ser "crível", já que são hospitais de referência em suas regiões, conveniados para atendimento junto ao SUS.
Assim, requerem a expedição de ofício ao Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Informática do SUS e da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para que apresente em juízo cópias dos documentos relativos aos seguintes pagamentos: a) Sociedade Hospital Queluz – CNPJ nº 19.717.578/0001-91 – AIH's meses junho/91; setembro/91 e dezembro/91; b) Casa de Saúde de Mantena – CNPJ nº 22.324.594/0001-29 – AIH's mês de junho/91; c) Hospital e Maternidade Gecy Rodrigues Gomes – CNPJ nº 18.873.075/0001-42 – AIH's mês de outubro/91.
Ademais, requerem a apresentação dos chamados RLAA’s – Relatórios de Autorizações de Internações Hospitalares, que contêm todos os dados acerca das AIH’s e GAP’s apresentadas de junho de 1991 a fevereiro de 1992, inclusive no que se refere a valores.
Por sua vez, após esclarecimentos periciais (evento 206, LAUDOCOMPL2), a União apresentou manifestação no evento 213, PET_INTERCORRENTE1 e evento 213, PARECER2, impugnando o laudo pericial produzido, aduzindo que "não é possível apresentar valores devidos aos autores", em razão da ausência de documentos que comprovem a data dos efetivos pagamentos.
Aduz a União que, a forma de atualização de janeiro de 2003 até junho de 2009 pela SELIC está incorreta, pois as decisões constantes nos autos afastaram a aplicação de juros de mora, e como a SELIC tem juros embutidos, não é correta essa forma de atualização.
Por sua vez, com relação ao cálculo dos dias de atraso no pagamento das AIH's, a União alega que não é possível identificar a data efetiva do pagamento, motivo pelo qual é necessário que se esclareça como foram calculados os dias de atraso.
Por fim, a União apresenta uma contraproposta de forma subsidiária, "sem qualquer reconhecimento de dívida", no montante total de R$ 870.711,33.
A partir de então, os autos seguiram tramitando com vista a solicitar ao Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Informática do SUS e da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, os documentos requeridos pelos exequentes, ora embargados, não tendo obtido êxito por questões operacionais de guarda dos documentos, em razão do decurso do tempo.
Com base em requerimentos apresentados pelos exequentes, ora embargados, este juízo determinou a expedição de requisições de pagamento, "de acordo com os valores reconhecidos pela União", no montante de R$ 870.711,33, atualizados até maio/2012, com determinação de decote dos honorários contratuais (evento 331, DESPADEC1).
Ademais, determinou-se a intimação da perita judicial para esclarecimentos e a expedição de ofício ao Departamento de Informática do SUS – DATASUS/SE/MS para a apresentação de documentos solicitados pelo exequentes.
Destaco que as requisições de pagamento foram expedidas nos autos do cumprimento de sentença nº 0013817-96.1992.4.01.3800, com determinação de bloqueio para levantamento por alvará, conforme evento 343, DESPADEC1 e evento 356, DESPADEC1.
Esclarecimentos prestados pela perita, conforme evento 386, LAUDOCOMPL1.
Petição da União, evento 398, PET1, requerendo que os valores supostamente conhecidos constem dos requisitórios expedidos com ordem de bloqueio, posto que inexistem valores incontroversos.
Nesse ponto, entendo que o feito merece ser chamado à ordem e determinado o imediato cancelamento da requisição de pagamento anteriormente expedida.
O presente embargos à execução ainda não se encontra definitivamente julgado, tampouco há valores incontroversos reconhecidos pela União, portanto, foi precipitada a determinação deste juízo de expedição de requisição de pagamento com base nos valores informados pela União em sua petição de evento 213, PARECER2, vez que, referidos valores foram apresentados pela União de forma subsidiária, sem qualquer reconhecimento de dívida.
Analisando os autos do cumprimento de sentença nº 0013817-96.1992.4.01.3800, verifico que a Requisição nº 25380029304 foi transmitida ao Tribunal em 02/04/2025, sendo que os valores foram depositados para levantamento, com ordem de bloqueio, em março/2026.
Assim, tendo sido indevidamente determinada a expedição de requisição de pagamento no presente feito, revogo a anterior determinação e cancelo a Requisição nº 25380029304, devendo os valores depositados serem devolvidos ao TRF da 6ª Região, nos termos do art. 44 da Resolução CJF nº 983/2026.
À 2ª Secretaria Unificada Cível para juntada de cópia da presente decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0013817-96.1992.4.01.3800, para imediato cumprimento.
Visando o prosseguimento dos presentes embargos à execução, determino as seguintes providências:
i) intimem-se os exequentes, ora embargados, para ciência da presente decisão, bem como para se manifestar sobre a petição de evento 456, PET1 e requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
ii) intime-se a União, ora embargante, para esclarecer a este juízo a informação constante no documento de evento 456, ANEXO2, que informa que, "os documentos de interesse da Procuradoria Regional da União da 6ª Região, requeridos no Despacho n. 00006/2025/CORESPNE/PRU6R/PGU/AGU (SEI n.º 0045550209), foram localizados, devidamente digitalizados e encontram-se anexos ao presente processo, conforme os protocolos SEI nº (0048106904), (0048107543) е (0048108004), a fim de subsidiar o envio à instância requisitante pela área competente". Prazo: 15 (quinze) dias.
Nessa ocasião, a União deverá esclarecer se referidos documentos já foram juntados ao presente feito, indicando especificamente a sua localização nos autos.
Decorrido o prazo supra, com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para análise em gabinete.
I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.