Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1006679-94.2023.4.06.3813/MG
EMBARGANTE: GLAUCO SARAIVA DE ALMEIDA PEIXOTO
ADVOGADO(A): ANA ELISA COELHO MIRANDA MENEZES (OAB MG088106)
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO MIRANDA (OAB MG025714)
DESPACHO/DECISÃO
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por GLAUCO SARAIVA DE ALMEIDA PEIXOTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos da ação de execução nº 1000316-91.2023.4.06.3813, objetivando a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução e a revisão de cláusulas contratuais.
O embargante alega, em síntese:
A ausência dos contratos originários que deram ensejo à renegociação, impossibilitando a verificação da legalidade dos encargos cobrados.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por se tratar de relação de consumo e contrato de adesão.
A abusividade de cláusulas contratuais, incluindo a capitalização mensal de juros e taxas de juros excessivas, em desacordo com a legislação e a Súmula 121 do STF.
A existência de condição potestativa no contrato.
A cobrança indevida de encargos moratórios antes da citação, caracterizando excesso de execução no montante de R$11.077,25.
A necessidade de inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência.
Que o contrato de renegociação foi assinado sob coação.
Em sua impugnação aos embargos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL argumenta:
A certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
A inexistência de comprovação das supostas ilegalidades apontadas pelo embargante.
A celebração do contrato com plena autonomia da vontade do embargante.
A inaplicabilidade do CDC ao caso, por não se tratar de consumidor final, e, ainda que aplicável, não haveria violação de seus termos.
A ausência de fundamentos para a inversão do ônus da prova.
A legalidade da cobrança dos encargos, com exclusão da comissão de permanência e aplicação de índices individualizados, em consonância com as súmulas do STJ.
Que não pratica capitalização mensal de juros, embora a MP nº 2.170/36 a autorize em determinados casos.
A inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/36 (Lei da Usura) às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF.
A regularidade da cobrança dos encargos moratórios durante o período de inadimplemento.
A confissão da dívida pelo embargante.
A consolidação do entendimento do STJ em relação à revisão contratual no REsp 1061530.
O embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi deferida por este Juízo em decisão anterior. Não houve pedido de produção de outras provas pelas partes.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas são eminentemente de direito, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos para o deslinde da controvérsia.
DA AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS
Alega o embargante a imprescindibilidade da apresentação dos contratos originários para aferir a legalidade da dívida renegociada.
Contudo, a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Crédito Comercial nº 11.4536.191.0000507-98, título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A renegociação da dívida, formalizada em novo título, não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, conforme a Súmula 286 do STJ. N
Compete ao embargante apontar, de forma específica e fundamentada, as alegadas ilegalidades nos contratos pretéritos que teriam se perpetuado na renegociação, o que não ocorreu de maneira satisfatória nos presentes autos. A alegação genérica de abusividade sem a devida especificação impede a análise pormenorizada das questões suscitadas.
Ademais, a alegação de ausência de certeza e iliquidez do título, ante a ausência do contrato original não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931 /2004
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Sobre a aplicação do CDC, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas protetivas do Código Consumerista. Contudo, a aplicabilidade do CDC não implica, necessariamente, a procedência das alegações do embargante, sendo necessária a demonstração concreta da abusividade das cláusulas contratuais.
O embargante requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse ponto, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Embora se reconheça a relação de consumo, a alegação de hipossuficiência não se mostra suficiente para justificar a inversão do ônus da prova de forma automática, especialmente quando os documentos da contratação foram apresentados, permitindo a análise das cláusulas contratuais. Ademais, o embargante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações de abusividade de forma concreta, limitando-se a alegações genéricas.
Destaque julgado do E. TRF1:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO APLICADA. 1. À luz do disposto no inciso III do artigo 784 do CPC, o contrato de empréstimo/financiamento bancário é título executivo extrajudicial quando estiver assinado pelo devedor e por duas testemunhas hipótese dos autos, daí se consubstanciando em cédula de crédito bancário que autoriza o débito no processo de execução. 2. O art. 917 Inciso III e §§ 2º a 4º CPC estabelece que quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na hipótese, não se desincumbiu em demonstrar a contra conta, que levasse ao convencimento de que, na elaboração do crédito, não fora obedecido o que pactuado. 3. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 4. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. (AC 0007473-72.2015.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022).
DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Da Capitalização de Juros
O embargante alega a ilegalidade da capitalização mensal de juros.
A Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Crédito Comercial nº 11.4536.191.0000507-98 prevê, em sua cláusula terceira, a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (REsp 973.827/RS), firmou o entendimento de que a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001) é permitida, desde que pactuada de forma clara e expressa no contrato.
No presente caso, a previsão de capitalização mensal na cédula de crédito bancário satisfaz tal requisito.
Ademais, a Súmula 121 do STF – a qual proibia a capitalização de juros – foi superada pelo entendimento do STJ acerca da legalidade da capitalização nos contratos bancários regidos por legislação especial.
Da Taxa de Juros Remuneratórios
O embargante sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas.
Conforme o entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), a fixação das taxas de juros remuneratórios pelas instituições financeiras não está limitada à Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), salvo comprovação de abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, à época da contratação.
O embargante não apresentou elementos concretos que demonstrem a abusividade da taxa de juros remuneratórios prefixada no contrato de renegociação (1,18000% ao mês) em relação à taxa média de mercado vigente à época da celebração, ônus que lhe incumbia. A mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para infirmar a validade da taxa pactuada. A Súmula 596 do STF[1] corrobora a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras.
Dos Demais Encargos Contratuais
O embargante alega a cobrança de outros encargos ilegais.
A Cédula de Crédito Bancário prevê encargos em caso de inadimplemento, como atualização monetária, juros remuneratórios capitalizados, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2%, tributos, e custas e honorários advocatícios extrajudiciais. A cumulação de juros moratórios e multa contratual decorre da mora do devedor e não configura, por si só, abusividade, desde que respeitados os limites legais, como a multa de 2% prevista no CDC (art. 52, §1º).
Quanto aos demais encargos, o embargante não especificou quais seriam ilegais ou abusivos, impossibilitando a análise detalhada de suas alegações.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
O embargante alega excesso de execução no valor de R$11.077,25, referente aos juros moratórios cobrados antes da citação, conforme demonstrado no "Demonstrativo de Débito" anexado à petição inicial da execução (ID 1325832868 dos autos nº 1000316-91.2023.4.06.3813, correspondente à página 165 dos presentes autos), o valor total da dívida de R$ 136.133,86 em 04/01/2023 inclui R$ 11.077,25 de "Juros Moratorios".
O entendimento majoritário da jurisprudência é que os juros de mora incidem a partir da citação na ação de execução, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Contudo, os encargos moratórios contratuais (juros de mora contratuais) são devidos desde o inadimplemento da obrigação, conforme pactuado entre as partes.
A referida Cédula de Crédito Bancário prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês por dia de atraso sobre a parcela vencida. Portanto, a cobrança de juros moratórios contratuais desde o inadimplemento, antes da citação para a ação de execução, não configura excesso, pois decorre da obrigação contratual livremente assumida. Os juros legais (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN) e a correção monetária, por outro lado, incidem a partir do ajuizamento da ação ou da citação, a depender da corrente adotada. A planilha de débito apresentada pela CEF (ID 1325832868 dos autos nº 1000316-91.2023.4.06.3813) discrimina os encargos, e o embargante não apresentou cálculo alternativo que demonstre o alegado excesso de forma precisa.
DA CONDIÇÃO POTESTATIVA
O embargante alega a existência de condição potestativa no contrato.
Condição potestativa é aquela que sujeita o efeito do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do Código Civil).
Não se vislumbra a existência de cláusula que configure condição potestativa pura, vez que as obrigações contratuais foram livremente pactuadas, ainda que em contrato de adesão, e dependem de fatores objetivos, como o inadimplemento do embargante, para a incidência dos encargos moratórios. A natureza de contrato de adesão, por si só, não implica abusividade, conforme entendimento jurisprudencial (STJ - REsp: 1505044 PR 2014/0267150-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 09/06/2021).
DA ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO CONTRATO
O embargante alega ter sido obrigado e coagido a assinar o contrato de renegociação. Contudo, não há nos autos qualquer prova ou indício de vício de consentimento que possa macular a validade do negócio jurídico. A mera alegação de dificuldades financeiras que levaram à renegociação não configura coação, sendo ônus do embargante comprovar a existência de tal vício, do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando os fundamentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por GLAUCO SARAIVA DE ALMEIDA PEIXOTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em custas (Lei nº 9.289/96).
Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução nº 1000316-91.2023.4.06.3813.
Publique-se. Intimem-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.
[1] Súmula 596, STF: As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.