Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. TEMPO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. 1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, a teor do disposto no § 2º do art. 542 do CPC1/973 (atual § 5º do art. 1.029 NCPC), ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual, ¿A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado¿ (AMS 0004403-44.2006.4.01.3813/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, TRF da 1ª Região ¿ Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 254 de 31/05/2012). 2. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 3. O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço. 4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o Código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997; e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084/1999. 5. No caso concreto, o PPP anexado aos autos confirma que no período controvertido o segurado, atuando como atendente de serviço médico no setor de fisioterapia de unidade hospitalar, permanecera igualmente exposta a vírus, fungos e bactérias, os quais constituem agentes biológicos infectocontagiosos expressamente elencados nas normas regulamentares mencionadas anteriormente 6. Afasta-se a alegação da autarquia previdenciária no sentido de que o reconhecimento do caráter insalubre da atividade somente se aplica aos profissionais de saúde lotados em unidades hospitalares, em contato efetivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados, haja vista que a legislação previdenciária não estabelece tais condicionantes, bastando a exposição do segurado a fatores de risco biológico durante a jornada de trabalho correspondente, tal como demonstrado na espécie. 7. Para os agentes nocivos biológicos não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, sendo suficiente a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, tampouco a exposição precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 8. A mera indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois não neutraliza totalmente os efeitos nocivos da exposição. A propósito: STJ, REsp1515053 RS 2015/0027992-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Publicação DJ 09/03/2015; TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 9. Com a soma dos períodos de atividades insalubres reconhecidos na esfera administrativa e em juízo, o segurado passa a contar com mais de 25 anos de serviço todo especial, o que lhe assegura o direito à concessão do beneficio de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada, contudo, a prescrição quinquenal e compensação com os valores anteriormente recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas, resultantes das diferenças apuradas, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, observados a partir de então os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 11. Honorários recursais devidos pelo INSS, fixados em 3% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, observados os limites especificados nos incisos I, II e III, §3º, do mesmo artigo. 12. Isenção de custas processuais, na forma da lei. 13. Apelação do INSS desprovida. Remessa não conhecida. Decide a Câmara, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 1º de março de 2021. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO