Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004260-07.2023.4.06.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004260-07.2023.4.06.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: JACQUELINE ANUNCIACAO DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG175485)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de JACQUELINE ANUNCIACAO DA CRUZ, para condenar a autarquia ao pagamento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo, realizado em 15/09/2015, observada a prescrição quinquenal. O INSS requer a fixação do termo inicial na data do laudo pericial, do estudo social ou, quando ultrapassado o prazo de dois anos da DER, a data do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, considerando: (i) se há elementos probatórios que comprovem a deficiência e a condição de miserabilidade da parte autora desde a data do requerimento administrativo; e (ii) se é possível a fixação da DIB apenas na data da perícia socioeconômica ou laudo pericial realizados após o requerimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para a concessão do benefício assistencial, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
4. Os autos evidenciam, por meio de prova técnica pericial (médica e social), a existência de deficiência e vulnerabilidade social.
5. A interpretação conjunta dos elementos probatórios confirma que os requisitos legais para concessão do benefício estavam presentes desde a DER.
6. Por sua vez, o INSS não produziu qualquer prova idônea capaz de infirmar tais conclusões ou demonstrar a inexistência dos requisitos legais naquele momento, limitando-se a insurgência recursal a alegações genéricas.
7. Não há fundamentos para afastar a sentença de primeiro grau, que se baseou em análise detalhada da prova pericial e documental constante dos autos.
8. Os honorários advocatícios são majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
9. O INSS é isento de custas, tanto na Justiça Federal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I), quanto na Justiça Estadual de Minas Gerais no exercício da jurisdição federal (Lei Estadual n. 14.939/2003, art. 10, I).
10. Juros de mora e correção monetária incidem conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido para manter a sentença que concedeu o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento:
"1. A existência de requerimento administrativo é suficiente para fixar a data de início do benefício assistencial, desde que comprovados os requisitos legais desde então."
"2. A prova pericial deve ser analisada em conjunto com os demais elementos do processo, sendo inaplicável a fixação da DIB com base exclusiva na data da perícia."
"3. A condição de deficiência e a hipossuficiência social podem ser reconhecidas retroativamente, quando presentes indícios consistentes nos autos."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.617.493/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.04.2017, DJe 04.05.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de março de 2026.