Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Execução Penal Nº 6077883-84.2025.4.06.3800/MG
AGRAVANTE: TIAGO JONAS GONCALVES TOMAZ DE AQUINO (AGRAVANTE)
ADVOGADO(A): TIAGO JONAS GONCALVES TOMAZ DE AQUINO (OAB MG131829)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de prazo recursal formulado por Tiago Jonas Gonçalves Tomaz de Aquino, que atua em causa própria, nos autos do presente Agravo em Execução Penal.
Alega o Requerente que não pôde apresentar o recurso no prazo legal, em razão de problemas de saúde. Para tanto, junta atestado médico que lhe concedeu afastamento de suas atividades no período de 20/06/2025 a 10/08/2025.
Requer, ao final, a devolução do prazo recursal, com fundamento na ocorrência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
A devolução de prazo processual é medida de caráter excepcional, admitida somente quando comprovada a ocorrência de justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal. Considera-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impeça de forma absoluta de praticar o ato no prazo assinalado.
No caso concreto, o prazo recursal iniciou-se em 04/08/2025 e encerrou-se em 18/08/2025.O atestado médico apresentado refere afastamento do requerente até 10/08/2025. Da análise cronológica dos fatos, extrai-se que o impedimento de saúde, embora existente no início da fluência do prazo, cessou antes de seu esgotamento, pois ainda lhe restavam 08 (oito) dias úteis subsequentes — de 11 a 18/08/2025 — para interposição do recurso.
Dessa forma, tendo o agravante contado com 8 (oito) dias remanescentes – período este mais do que razoável para a confecção e protocolo da peça processual devida –, não se configura o impedimento absoluto exigido por lei.
Além disso, é pacífico o entendimento de que a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo recursal ou até 5 (cinco) dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão. Confira-se:
“A comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo recursal ou até 5 (cinco) dias após cessado o impedimento (art. 185 do CPC), sob pena de preclusão” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 300.722/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2013, DJe 14/02/2014).
No mesmo sentido, o STJ reafirmou que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa quando demonstrar incapacidade absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. Confira-se:
"A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa a ensejar a devolução do prazo quando impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, o que não restou comprovado nos autos. (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.844.382/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2022, DJe 30/03/2022).
Assim, no caso em exame, cessado o impedimento antes do termo final do prazo, caberia à parte praticar o ato no tempo que lhe resta, não havendo que se falar em justa causa para a restituição integral do período. A devolução do prazo pressupõe que o obstáculo tenha inviabilizado a prática do ato durante a totalidade do lapso temporal.
Portanto, considerando que o afastamento médico não perdurou por todo o período legal, e que o Requerente ainda dispunha de prazo razoável para apresentação do recurso ou para pedir prorrogação do prazo recursal, não se configura justa causa para a restituição pretendida.
2.Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução do prazo recursal formulado por Tiago Jonas Gonçalves Tomaz de Aquino, seja pela preclusão, seja por ausência de justa causa.
Certifique-se o trânsito em julgado, com urgência, e remetam-se os autos ao juízo de origem, imediatamente.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D’OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator