Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6003991-45.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003991-45.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PARTE AUTORA: SERRA DA FORTALEZA MINERACAO E METALURGIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LORENA CARVALHO BELO (OAB MG157353)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 69 DO STF. TEMA 1.125 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade da inclusão do ICMS e do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarar o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, com observância da modulação de efeitos e demais parâmetros legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a adoção da fundamentação per relationem como razão de decidir no acórdão; (ii) estabelecer se o ICMS e o ICMS-ST devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive quanto aos limites e efeitos da restituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo STJ, desde que o julgador enfrente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta, não configurando nulidade por ausência de fundamentação.
A ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes reforça a adequação da manutenção da sentença submetida apenas ao reexame necessário.
O STF, no Tema 69, fixa que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita ou faturamento do contribuinte.
O STJ, no Tema 1.125, estabelece que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
A modulação dos efeitos, tanto no STF quanto no STJ, fixa o marco temporal em 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.
O direito à restituição deve observar a prescrição quinquenal, a sistemática de precatórios para pagamento judicial e os limites impostos à compensação conforme a legislação vigente.
Inexistem elementos aptos a infirmar a fundamentação da sentença, que enfrenta adequadamente as questões suscitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
A fundamentação per relationem é válida quando enfrenta, ainda que sucintamente, as questões relevantes do processo.
O ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita do contribuinte.
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
A restituição do indébito tributário deve observar a modulação de efeitos fixada pelos tribunais superiores, a prescrição quinquenal e as regras legais de compensação e pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 489, § 1º, 1.021, § 3º, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15.03.2017; STF, RE 1.258.842; STJ, REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP (Tema 1.125), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13.12.2023; STJ, REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA (Tema 1.306), Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 05.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.