Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1004021-40.2020.4.01.3814/MG AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): FABRICIO DE ASSIS FERREIRA (OAB MG154258)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com data do início do benefício (DIB) desde a reafirmação da DER (25/07/2025) e data do início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação da sentença. Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos cálculos serão elaborados após o trânsito em julgado da sentença. Registre-se que do montante retroativo deverão ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores adiantados ou pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei e que o respectivo desembolso financeiro tenha sido feito pelo INSS (Tema n. 195 da TNU), além de seguro-desemprego (Tema n. 232 da TNU), recebidos em concomitância com o período abrangido pela condenação. Antecipação de tutela Tendo em vista as particularidades que informam os presentes autos, sobretudo em juízo de cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS, desde já, a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro a assistência judiciária gratuita. Intime-se a APS / CEAB-DJ para implantação do benefício concedido com efeitos financeiros a partir da DIP ora fixada, comprovando nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Após o trânsito em julgado e se mantida a condenação, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio da cooperação processual, apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados e informe nos autos se há valores adiantados ou de outro benefício inacumulável recebidos pela parte autora a serem descontados na requisição de pagamento. Ressalto que os cálculos de liquidação de sentença deverão desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Ato contínuo, dê-se vista à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos e de eventual informação prestada pela parte requerida. Oportuno o registro que, até o momento que anteceder à expedição do ofício requisitório, a parte autora poderá requerer o destaque de honorários contratuais, mediante apresentação do contrato, sob pena de preclusão do direito, nos termos da Resolução n. 822/2023, do CJF. Caso apresentado contrato de honorários advocatícios e estando regular, fica, desde já, deferido o pedido de destaque de honorários contratuais de acordo com percentual ajustado, ressalvando-se, porém, a limitação ao máximo de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas retroativas do benefício a serem recebidas pela parte autora, com fundamento no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, bem como a jurisprudência pátria (REsp 1.155.200/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 02/03/2011). Caso o valor da condenação exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos, a parte autora poderá renunciar ao excedente, através de procurador com poderes específicos para renunciar para fins de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, ou por intermédio de declaração expressa do beneficiário. Estando regular a renúncia, fica, desde já, homologada. Sem a renúncia receberá o montante integral por meio de precatório, se for o caso. Em sequência, expeça-se ofício requisitório, com a regular intimação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e ulterior remessa para migração, em não havendo impugnação. Após a migração do ofício requisitório e considerando: i) que o recebimento do crédito é de interesse da parte autora; ii) a necessidade de otimizar o fluxo do elevado número de processos em trâmite nesta subseção, racionalizando os atos processuais; iii) os princípios que norteiam os Juizados Especiais, sobretudo a celeridade e simplicidade, fica a parte autora ciente de que, não havendo outras diligências, os autos serão SOBRESTADOS pelo prazo de 60 (sessenta) dias e que será seu ônus acompanhar o pagamento da RPV acessando o link gerado no próprio sistema e-proc 2G (no caso de processo nato do eproc) ou pelo número do processo originário/relacionado (processo migrado do PJe), e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em uma das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, o processo será arquivado definitivamente, sem prejuízo ao exercício do direito do autor de peticionar a qualquer momento, em caso de necessidade. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.