Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1020184-33.2021.4.01.9999/MG
APELANTE: SIRLENE MARIA DA SILVA ELER
ADVOGADO(A): PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO AVILA FILHO (OAB MG184698)
ADVOGADO(A): JOANNA FERREIRA DE FREITAS (OAB MG192494)
ADVOGADO(A): LUCIANA CONCEICAO SICUTTI E SOUZA (OAB MG120689)
ADVOGADO(A): ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática deste relator que conheceu e deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem e homologar o reconhecimento da procedência do pedido inicial na forma do art. 487, III, a do Código de Processo Civil..
O embargante aponta omissão, porquanto não fixada a Data de Início do Benefício – DIB. Argumenta, ainda, que a DIB deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER, termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, buscando, ao final, suprir a omissão daquele ponto.
Intimado, o embargado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nada requereu.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Dito isso, reconheço a omissão apontada pelo embargante, e consigno a fixação da DIB na DER.
Reconheço, de ofício, erro na fixação dos honorários advocatícios devidos pelo apelado/embargado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que ora fixo no patamar mínimo da respectiva faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme o que se apurar em fase de cumprimento de decisão judicial, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da decisão ora embargada (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
III. DISPOSITIVO
Pelo o exposto, é a decisão para acolher os embargos, fixando a DIB na DER.
Honorários advocatícios devidos pelo apelado/embargado, fixados no patamar mínimo da respectiva faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme o que se apurar em fase de cumprimento de decisão judicial, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas desde a DER até a data de prolação da decisão ora embargada.
Juros e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Belo Horizonte, Minas Gerais, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator