Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (VARA CÍVEL) Nº 0003063-60.2013.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00030636020134013800/MG) RELATOR: FABIANO VERLI
EXEQUENTE: ROBERTO LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO DIAS DE BARROS JUNIOR (OAB MG057459)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 02/07/2026 - Remetidos os Autos
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003063-60.2013.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG
APELADO: ROBERTO LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO DIAS DE BARROS JUNIOR (OAB MG057459)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0003063-60.2013.4.01.3800/MG EXEQUENTE: ROBERTO LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO DIAS DE BARROS JUNIOR (OAB MG057459)
DESPACHO/DECISÃO
O advogado da PARTE EXEQUENTE executa honorários de sucumbência. Intime-se a PARTE EXECUTADA para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (CPC, art. 535, § 2.º). 2. Apresentada impugnação, dê-se vista à PARTE EXEQUENTE pelo prazo de 15 dias, facultando-lhe requerer a expedição do requisitório relativo à parcela incontroversa, se houver (CPC, art. 535, § 4.º). Expeça-se ofício requisitório ao ESTADO, e aguarde-se o pagamento. Cadastrada e conferida a requisição, vista às PARTES por 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se a PARTE EXEQUENTE para, em até 60 dias, sacar o dinheiro no banco mediante comparecimento pessoal com documento de identificação e CPF, bem como demonstrar isso nestes autos. Não será necessário expedir alvará. Sendo o caso de RPV, sem suspensão do processo. Efetuado o pagamento, junte-se extrato do depósito e saque. Abra-se vista às PARTES, prazo de 15 dias. Sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 12:11
Expedida/certificada
25/11/2025, 12:11
Outras Decisões
25/11/2025, 12:11
Mudança de Classe Processual
24/11/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 21:10
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/09/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:03
Recebimento
26/08/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003063-60.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003063-60.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: ROBERTO LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO DIAS DE BARROS JUNIOR (OAB MG057459)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA – CEAF. GRUPO 1A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIAS SEGUNDO O TEMA 1234 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que manteve, em sede de apelação, a condenação solidária da União, Estado e Município ao fornecimento do medicamento Adalimumabe a paciente portador de artrite reumatoide. O embargante alegou omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, sustentando que o medicamento não constava da lista RENAME nem de PCDT à época, cabendo exclusivamente à União seu fornecimento, nos termos da jurisprudência do STF. Requereu a manifestação expressa do Tribunal sobre essa tese, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais diante da ausência de incorporação do medicamento à época da condenação; (ii) definir se, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral, o Estado pode ser excluído do polo passivo em ações relativas ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, notadamente do Grupo 1A do CEAF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O medicamento Adalimumabe está atualmente incorporado ao Sistema Único de Saúde, como integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, Grupo 1A, cuja aquisição é centralizada pela União, mas cuja programação, armazenamento, distribuição e dispensação são de responsabilidade dos Estados, nos termos do art. 49 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017 e das pactuações tripartites do SUS.
4. A tese firmada no Tema 1234 do STF não autoriza a exclusão automática dos entes subnacionais do polo passivo das ações, mesmo nos casos de medicamentos incorporados. A responsabilidade dos entes deve ser apurada conforme os Componentes da Assistência Farmacêutica e o arranjo federativo pactuado, sendo garantida a possibilidade de ressarcimento entre os entes mediante observância dos instrumentos normativos vigentes.
5. A modulação dos efeitos do Tema 1234 limita-se à fixação de competência jurisdicional para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão, em 19/09/2024, não afetando as ações em curso, as quais devem prosseguir com a participação dos entes já incluídos na lide, conforme o item 3.1 da tese firmada.
6. A alegação de que o medicamento não estaria padronizado à época da decisão atualmente não tem cabimento, tendo em vista a incorporação do Adalimumabe ao SUS, constando da RENAME e do PCDT de Artrite Reumatoide, o que é corroborado por manifestação oficial do Município nos autos. A suposta omissão do acórdão não se verifica, pois a decisão foi proferida com base na política pública sanitária vigente.
7. A jurisprudência do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de efetivação do direito à saúde, sendo possível a responsabilização do Estado mesmo quando a aquisição do medicamento é de competência federal, desde que a obrigação administrativa de dispensação recaia sobre ele, como no caso de medicamentos do Grupo 1A do CEAF. O ressarcimento deve observar os parâmetros fixados no Tema 1234.
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à formulação de tese jurídica diversa da já apreciada. Ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, deve ser rejeitado o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O Estado de Minas Gerais possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento Adalimumabe, integrante do Grupo 1A do CEAF, cuja dispensação é de sua competência, nos termos das normas sanitárias e pactuações do SUS. 2. A tese firmada no Tema 1234 do STF não autoriza a exclusão automática de Estados e Municípios de ações em curso que discutem o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS. 3. A alegação de não padronização do medicamento é afastada pela comprovação documental de sua incorporação anterior à oposição dos embargos. 4. Inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, são incabíveis embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 200, 998 e 1.022; Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 1234); STF, Súmula Vinculante nº 60.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESA – COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG PROCURADOR(A): FELIPE MANTUANO PEREIRA PROCURADOR(A): CAIO COSTA PERONA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO SIMOES ROEDEL PROCURADOR(A): CHRISTINE PINTO COELHO RATTES BARTOLOMEO PROCURADOR(A): DANIELA CARLA DA COSTA SALOMAO PROCURADOR(A): HERCILIA MARIA PORTELA PROCOPIO PROCURADOR(A): RENATA SENA DE CASTRO PROCURADOR(A): VINICIUS MARQUES DO NASCIMENTO
APELADO: ROBERTO LEITE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIO DIAS DE BARROS JUNIOR (OAB MG057459) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0003063-60.2013.4.01.3800/MG (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003063-60.2013.4.01.3800.
APELADO: ANTONIO DIAS DE BARROS JUNIOR - MG57459 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 14 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003063-60.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros POLO PASSIVO: ROBERTO LEITE DOS SANTOS Advogado do(a)