Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003641-18.2025.4.06.3813/MG
AUTOR: LETICIA DA ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ADALTON RAMOS MORAIS FILHO (OAB MG191845)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda em que a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
Realizada perícia médica judicial e trazido o laudo ao Evento 17, o perito deixou claro tratar-se de doença/sequela decorrente de acidente de trabalho.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula nº 15 e o Supremo Tribunal Federal as súmulas n.º 235 e 501. Todas elas são no sentido de que a competência para processar e julgar as ações acidentárias é da Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
De acordo com o entendimento tanto do STF, reafirmado em sede de repercussão geral, como do STJ, compete à Justiça Estadual o julgamento não só das ações pertinentes ao acidente de trabalho, mas também daquelas em que se discutam as suas consequências, alcançando, por conseguinte, todas e quaisquer ações relativas a benefício acidentário, sejam elas de concessão, restabelecimento ou revisão:
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (STF, RE 638483 RG/PB-PARAÍBA, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, Julgamento: 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/11/2011)
No mesmo sentido, a ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária... O acidente de trabalho sofrido pelo autor foi reconhecido pelo INSS ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, NB: 6263131059 (ID 189820027 - Pág. 48 – fl. 52). 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, I. Súmula 501/STF. Súmula 15/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501. STJ, Súmula 15. TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023. TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023. (Acórdão 1003880-22.2022.4.01.9999. APELAÇÃO CIVEL (AC). Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ. TRF1. Primeira Turma. PJe 22/11/2024).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca deste município, dando-se baixa na distribuição.
Antes, porém, intimem-se as partes.