Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1007557-89.2019.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010168-22.2012.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE: RN ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO(A): OSVALDO RIBEIRO PIMONT (OAB MG056510)
ADVOGADO(A): AFONSO LUIZ MENDES ABRITTA (OAB MG103068)
ADVOGADO(A): IVAN BRITO DE ALENCASTRO GRACA JUNIOR (OAB MG103066)
ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB DF015050)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), COM ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR DO TRF1 E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES SUSCITADAS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. SOCIEDADE APONTADA COMO SUCESSORA EMPRESARIAL. DESBLOQUEIO DETERMINADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 854 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. ART. 53 DA LEI Nº 8.212/1991. PODER GERAL DE CAUTELA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, UTILIDADE E CELERIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento manejado por sociedade apontada como sucessora empresarial da executada, para determinar o desbloqueio de ativos financeiros constritos via BACENJUD antes de sua citação em execução fiscal.
2. A controvérsia tem origem na execução fiscal em que houve redirecionamento e constrição patrimonial anterior à citação válida da parte responsabilizada, com posterior insurgência da União por meio de agravo de instrumento e, na sequência, agravo interno, ambos rejeitados.
3. Os presentes embargos de declaração são objeto de rejulgamento por determinação do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), que anulou o acórdão anteriormente proferido por esta Corte e determinou novo julgamento com manifestação expressa sobre todas as teses jurídicas suscitadas pela embargante.
4. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento das seguintes teses: (i) aplicabilidade do art. 854 do CPC às execuções fiscais, inclusive para autorizar bloqueio anterior à citação; (ii) aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 1.046, §2º; (iii) inexistência de conflito entre o art. 854 do CPC e o art. 185-A do CTN; (iv) incidência do art. 53 da Lei nº 8.212/1991 como hipótese de tutela da evidência; (v) possibilidade de utilização do poder geral de cautela; e (vi) prevalência dos princípios da efetividade, utilidade e celeridade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado, à luz da determinação de rejulgamento imposta pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional); e (ii) definir se é juridicamente admissível a constrição de ativos financeiros antes da citação válida do executado em execução fiscal, considerando a aplicação do art. 854 do CPC, a legislação específica e as garantias processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
7. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia principal ao afirmar a impossibilidade, como regra, de constrição de ativos financeiros antes da citação válida do executado, com fundamento na necessidade de observância do devido processo legal e na orientação do Superior Tribunal de Justiça.
8. Verifica-se, contudo, ausência de manifestação expressa sobre todas as teses suscitadas pela embargante, o que impõe o suprimento das omissões, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o rejulgamento dos embargos de declaração, sem modificação da conclusão adotada.
9. O art. 854 do CPC introduziu mecanismo de indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia oitiva do executado. Sua aplicação às execuções fiscais é admissível de forma subsidiária, mas não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizada com as garantias do contraditório e do devido processo legal.
10. A aplicação subsidiária do CPC, prevista no art. 1.046, §2º, exige interpretação sistemática com as normas específicas da execução fiscal e com os princípios constitucionais, não autorizando a mitigação automática de garantias fundamentais.
11. A alegada inexistência de conflito entre o art. 854 do CPC e o art. 185-A do CTN não altera a solução da controvérsia, pois a questão central reside na observância do devido processo legal no caso concreto.
12. O art. 53 da Lei nº 8.212/1991, ainda que voltado à efetividade da execução, não autoriza, de forma irrestrita, a constrição patrimonial antes da citação, devendo ser aplicado em consonância com as garantias processuais.
13. O poder geral de cautela permite a adoção de medidas excepcionais antes da citação, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que não se evidenciou de forma concreta nos autos.
14. Os princípios da efetividade, utilidade e celeridade da execução não possuem caráter absoluto e devem ser interpretados em conjunto com o devido processo legal, não sendo aptos a justificar a constrição prévia de forma indiscriminada.
15. As omissões apontadas são supridas com o enfrentamento expresso das teses jurídicas, sem alteração do resultado do julgamento.
16. Não se verificam vícios que autorizem a atribuição de efeitos infringentes, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, em rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas para suprir omissões do acórdão TRF1, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1. O rejulgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o enfrentamento expresso das teses suscitadas, sem implicar modificação automática do resultado; 2. A aplicação do art. 854 do CPC às execuções fiscais deve ser compatibilizada com o contraditório e o devido processo legal; 3. A constrição de ativos financeiros antes da citação válida do executado constitui medida excepcional e depende de fundamentação concreta; 4. A aplicação subsidiária do CPC não autoriza a mitigação das garantias processuais; 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 854; CPC, art. 1.046, §2º; CPC, art. 8º; CPC, art. 139, IV; CTN, art. 185-A; Lei nº 8.212/1991, art. 53.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar as omissões apontadas na forma acima indicada, sem atribuição de efeitos infringentes ao acórdão TRF1 ora embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.