Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6002964-78.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042675-29.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE: MEIRY LUCY DE PAIVA MELO
ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO LIMA (OAB MG174182)
AGRAVANTE: RONALDO BATISTA MELO
ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO LIMA (OAB MG174182)
AGRAVANTE: RONALDO BATISTA MELO
ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO LIMA (OAB MG174182)
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE DO STJ. CPC, ART. 833, INC. X. CONFIRMADA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA À AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em instituições bancárias, conforme preceitua o art. 833, inc. X, do CPC, são impenhoráveis, pouco importando o tipo de conta mantida na referida instituição, se corrente, poupança ou outra modalidade de investimento.
2. Impropriedade de se perquirir se tal valor seria necessário, ou não, à manutenção e sustento dos agravantes e de suas famílias, porque presumida essa situação pelo próprio ordenamento jurídico, fato que agiganta quando estes tenham anexado aos autos da execução extratos aptos a comprovar o reduzido valor auferido mensalmente.
3. Desnecessária, igualmente, o exame judicial sobre a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a subsistência daqueles, porque dispensados dessa obrigatoriedade, seja porque se trata de critério objetivo, não podendo o magistrado distinguir onde a própria lei não o fez ao ter o montante acima como impenhorável, seja porque desconsidera a própria razão de ser da aludida impenhorabilidade, qual seja, de garantir condições mínimas de sustento do executado e de sua família, situação que não pode ser afastada com base em julgado isolado da Corte da Legalidade.
4. Valores que, por não se demonstrarem elevados, sequer se coadunam com conceito efetivo de patrimônio.
5. Confirmada a decisão que deferiu a tutela recursal de urgência em prol da agravante. Agravo de Instrumento provido. Reformada a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela recursal de urgência em prol da agravante e dar provimento ao Agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.