Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG
AUTOR: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): HUDSON FERNANDO COUTO (OAB MG063493)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 87, DOC1 a sucumbente Vallourec Florestal Ltda manifesta sua intenção de quitar os honorários sucumbenciais, relatando, entretanto, que ocorreu erro ao tentar expedir a guia para pagamento.
Intimada a União para informar os dados necessários, transcorreu o prazo sem manifestação.
Considerando o valor dos honorários sucumbenciais, inferiores a R$ 20.000,00, e a ausência de manifestação da União acerca dos impedimentos apontados pela sucumbente, determino o arquivamento dos autos nos termos da decisão de evento 63, DOC1.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.
03/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2026, 10:16
Decurso de Prazo
12/06/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): SIBELE FERNANDA PRADO DA SILVA (OAB MG108133)
ADVOGADO(A): GUILHERME ANDRADE MARTINS (OAB MG105021)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, INVERTENDO-SE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, CONFORME PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 1.255.986/PR, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJE DE 06/05/2019, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 14:11
Publicação
11/05/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG (originário: processo nº 00014082220104013812/MG) RELATOR: MARCO FRATTEZI GONCALVES
AUTOR: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): HUDSON FERNANDO COUTO (OAB MG063493)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 82 - 06/05/2026 - PETIÇÃO
Evento 79 - 05/05/2026 - Despacho
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): SIBELE FERNANDA PRADO DA SILVA (OAB MG108133)
ADVOGADO(A): GUILHERME ANDRADE MARTINS (OAB MG105021)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, INVERTENDO-SE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, CONFORME PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 1.255.986/PR, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJE DE 06/05/2019, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 14:11
Publicação
11/05/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG (originário: processo nº 00014082220104013812/MG) RELATOR: MARCO FRATTEZI GONCALVES
AUTOR: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): HUDSON FERNANDO COUTO (OAB MG063493)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 82 - 06/05/2026 - PETIÇÃO
Evento 79 - 05/05/2026 - Despacho
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 16:52
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 21:43
Expedida/certificada
05/05/2026, 19:37
Mero expediente
05/05/2026, 19:37
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 12:03
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:29
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:34
Publicação
15/04/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG (originário: processo nº 00014082220104013812/MG) RELATOR: MARCO FRATTEZI GONCALVES
AUTOR: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): HUDSON FERNANDO COUTO (OAB MG063493)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 12/04/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:51
Expedida/certificada
13/04/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 18:15
Confirmada
05/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 03:45
Decurso de Prazo
28/03/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG
AUTOR: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): HUDSON FERNANDO COUTO (OAB MG063493)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela União, por meio do qual pretende o recebimento de quantia relativa a honorários de sucumbência, no montante de R$ 5.522,21 (evento 60, DOC1 e evento 60, DOC2).
O STF, no julgamento do Tema Repercussão Geral n.º 1.184 (RE 1.355.208, pub. 02/04/2024), fixou que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor. A tese restou assim fixada:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (destaquei)
Naquela oportunidade, também foi salientado o seguinte, conforme consta na ementa do julgado:
“[…] 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. [...]”
Ainda, ressalta-se que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais inferiores a R$ 20.000,00 (art. 1º, II), observados, dentre outros, os critérios de eficiência, economicidade (§ 7º do art. 1º), especialmente quando não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art. 2º).
O valor pretensamente devido é inferior ao aludido parâmetro e revela a inexpressividade do quantum executado em face do dispêndio do Judiciário a ser empregado para a satisfação do crédito do exequente.
Nesse contexto, entendo que, por analogia, deve-se aplicar ao caso o mesmo entendimento de dispensa legal para a execução do crédito da Fazenda Pública. Com efeito, se nem mesmo valor principal devido ao ente público deve ser executado em tais situações, com mais razão também não o devem os acessórios de diminuto valor.
Ante o exposto, indefiro o cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.
27/03/2026, 00:00
Outras Decisões
26/03/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:03
Confirmada
14/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG
AUTOR: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): HUDSON FERNANDO COUTO (OAB MG063493)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento nos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal, 203, § 4º, do CPC, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias acerca do retorno dos autos do Egrégio TRF6; sem requerimentos específicos, os autos serão arquivados.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 03:41
Ato ordinatório
04/03/2026, 03:41
Recebimento
03/03/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG
APELADO: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): SIBELE FERNANDA PRADO DA SILVA (OAB MG108133)
ADVOGADO(A): GUILHERME ANDRADE MARTINS (OAB MG105021)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): SIBELE FERNANDA PRADO DA SILVA (OAB MG108133)
ADVOGADO(A): GUILHERME ANDRADE MARTINS (OAB MG105021)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): SIBELE FERNANDA PRADO DA SILVA (OAB MG108133)
ADVOGADO(A): GUILHERME ANDRADE MARTINS (OAB MG105021)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NATUREZA CONSTITUTIVA. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente os fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes à exigência de averbação da reserva legal como condição para a isenção do ITR, ainda que não faça menção específica a atos infralegais indicados pela parte.
4. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados.
5. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): EDGARD MARCELO ROCHA TORRES
APELADO: VALLOUREC FLORESTAL LTDA ADVOGADO(A): SIBELE FERNANDA PRADO DA SILVA (OAB MG108133) ADVOGADO(A): GUILHERME ANDRADE MARTINS (OAB MG105021) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de agosto de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 29 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): SIBELE FERNANDA PRADO DA SILVA (OAB MG108133)
ADVOGADO(A): GUILHERME ANDRADE MARTINS (OAB MG105021)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NATUREZA CONSTITUTIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. O reconhecimento da isenção do Imposto Territorial Rural - ITR referente a áreas de reserva legal exige, nos termos da legislação vigente à época do fato gerador (art. 16, §2º, do Código Florestal - Lei nº 4.771/1965, e art. 10, §1º, da Lei 9.393/1996), a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, condição indispensável e de natureza constitutiva. Precedentes do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à natureza constitutiva da averbação da reserva legal no registro de imóveis para fins de isenção do ITR, sendo este um requisito imprescindível para o reconhecimento da exclusão tributária.
3. Invertidos os ônus de sucumbência fixados em sentença. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019.
4. Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, invertendo-se os ônus de sucumbência. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELADO: VALLOUREC FLORESTAL LTDA ADVOGADO(A): SIBELE FERNANDA PRADO DA SILVA (OAB MG108133) ADVOGADO(A): GUILHERME ANDRADE MARTINS (OAB MG105021) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0001408-22.2010.4.01.3812/MG (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA