Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0082508-35.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0082508-35.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: LUIZ GONCALVES CHAVES
ADVOGADO(A): JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE (OAB MG063551)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE ARMADILHAS PARA CAPTURA DE FAUNA SILVESTRE. CONVERSÃO DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA RELATIVA. CONTROLE JUDICIAL DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO IBAMA NÃO PROVIDA.
1. A conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, embora consista em ato de natureza discricionária da Administração, não está imune ao controle jurisdicional, especialmente quando presentes elementos objetivos que evidenciam a desproporcionalidade da sanção pecuniária.
2. Demonstradas nos autos a ausência de antecedentes infracionais, a situação de hipossuficiência econômica do autuado e a inexistência de reincidência, revela-se legítima a conversão da multa em prestação de serviços, em observância ao princípio da razoabilidade e aos critérios de gradação da penalidade previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998.
3. O controle judicial não implica substituição da Administração no exercício de sua competência, mas sim a conformação do ato sancionador aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
4. A prestação de serviços ambientais estimula o engajamento socioeducativo do infrator e propicia efeitos reparatórios mais eficazes à coletividade do que a sanção meramente pecuniária.
5. Remessa Necessária e Apelação não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação. Inaplicável ao caso a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11 do CPC/2015 porque a fixação dos honorários se deu em sentença proferida em 29/03/2012, na vigência do CPC/1973. Conforme já decidido pelo STJ, "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado". (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019)", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.