Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0031080-77.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031080-77.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: SONIA MARISA JORGE
ADVOGADO(A): MARINA CAMARA MOREIRA (OAB MG126432)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE ESCOLHA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS POR SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. LITISCONSÓRCIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, objetivando a alteração da conta corrente na qual recebe seus vencimentos, do Banco do Brasil para o Banco Santander, com a finalidade de impedir descontos automáticos decorrentes de dívidas não consignadas. A autora alegou que tais descontos comprometiam cerca de 70% de sua remuneração líquida, afetando sua subsistência. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de a autora escolher a instituição financeira para o recebimento de seus proventos, desde que observados os critérios de cadastramento. O IBGE apelou, sustentando a legalidade de sua conduta, a proteção ao sistema de crédito consignado, e a suposta necessidade de litisconsórcio com o Banco do Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de empréstimo consignado impede o servidor de alterar a instituição financeira responsável pelo crédito de seus vencimentos; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio necessário com o Banco do Brasil; (iii) determinar se é cabível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica discutida limita-se ao vínculo funcional entre a servidora e o IBGE, não envolvendo cláusulas contratuais ou obrigações diretamente imputáveis ao Banco do Brasil, o que afasta a configuração de litisconsórcio necessário.
4. A legislação vigente, especialmente o Decreto nº 8.690/2016, não condiciona a escolha da conta para recebimento de vencimentos à instituição financeira com a qual o servidor mantém vínculo contratual, sendo a consignação juridicamente autônoma em relação à conta bancária.
5. A alteração da conta não viola os princípios da segurança jurídica ou da boa-fé contratual, pois não compromete a validade dos contratos existentes, permanecendo os descontos consignados regulares e em vigor.
6. A imposição de multa diária contra a Fazenda Pública é admitida pelo STJ em casos de descumprimento de obrigação de fazer, sendo válida a medida cominada para assegurar a efetividade da decisão judicial no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. O servidor público federal tem o direito de escolher livremente a instituição bancária para recebimento da parcela líquida de sua remuneração, mesmo na vigência de contrato de empréstimo consignado com instituição anteriormente vinculada. 2. A existência de contrato de crédito consignado não obriga o servidor a manter conta ativa junto à instituição credora, desde que os descontos sigam processados regularmente em folha. 3. A ausência de litisconsórcio com a instituição financeira credora não acarreta nulidade da sentença quando a lide se restringe à relação administrativa entre servidor e órgão pagador. 4. É cabível a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer reconhecida judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 8.690/2016, arts. 2º, 4º, §1º, 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS n. 21.975/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 18.03.2025, DJEN 21.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.