Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002619-45.2022.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002619-45.2022.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: EURIPEDES LOURIVAL DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO DE CAMPOS (OAB MG174677)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO SILVA (OAB MG179347)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor da ação contra sentença proferida em ação ajuizada em face da União, com pedido de ressarcimento integral das despesas com internação em hospital privado em razão de urgência médica (AVC), além da exclusão de seu nome e de sua companheira dos cadastros de inadimplentes. A sentença reconheceu o direito ao ressarcimento apenas a partir da inclusão do nome do autor no sistema SUSFácil, indeferindo o pedido quanto às despesas anteriores e fixando honorários advocatícios em R$ 500,00, por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a União deve arcar com todas as despesas hospitalares do particular, inclusive aquelas anteriores à solicitação formal de transferência via SUSFácil; (ii) estabelecer se houve omissão judicial quanto ao pedido de exclusão dos nomes dos cadastros de inadimplência; e (iii) verificar se o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência e a legislação vigente exigem, para o custeio de tratamento em hospital privado pelo Estado, a demonstração de inexistência de vaga na rede pública, urgência ou risco à vida e impossibilidade de o paciente recorrer a meios próprios, o que não restou comprovado quanto ao período anterior à inclusão no SUSFácil.
4. A opção do autor por hospital privado antes de qualquer tentativa de atendimento via sistema público caracteriza escolha pessoal, não sendo possível imputar à União o ônus financeiro correspondente.
5. Não houve omissão na sentença quanto ao pedido de exclusão de registros de inadimplência, pois tal pleito não foi formulado expressamente na petição inicial, sendo vedada sua análise por ausência de congruência processual (art. 492 do CPC).
6. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se adequada à natureza da demanda, cujo proveito econômico é considerado inestimável, conforme entendimento do STJ e do TRF6 em ações de fornecimento de tratamento de saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação não provida.
Tese de julgamento: 1. O ressarcimento de despesas hospitalares em unidade privada pelo Estado exige prévia demonstração de omissão estatal, urgência e inexistência de vaga na rede pública. 2. Não há omissão judicial quando o pedido não é expressamente formulado na petição inicial, sendo vedada sua análise em grau recursal. 3. Nas ações de saúde, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, considerando-se o proveito econômico inestimável da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.058.918/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.923.626/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 27.06.2022; TRF6, AC 1001337-83.2022.4.01.3811, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 28.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.