Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016306-57.2016.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: DAGMAR JOSE CORREIA SENA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
ADVOGADO(A): AMANDA SANTANA SERATO (OAB MG153459)
APELANTE: DARLENE CORREIA SENA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
APELANTE: DANIEL SENA PEREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 20:41
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/12/2025, 10:32
Baixa Definitiva
03/11/2025, 14:29
Documento (Certidão)
03/11/2025, 14:29
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:28
Confirmada
10/10/2025, 23:59
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:04
Confirmada
06/10/2025, 14:04
Publicação
02/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0016306-57.2016.4.01.3803/MG
AUTOR: DARLENE CORREIA SENA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
AUTOR: DANIEL SENA PEREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e com os requisitos do art. 524, ambos do CPC, instruindo o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, e comprovante de situação cadastral no CPF, devidamente atualizado, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior restauração para prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição até nova manifestação útil da parte.
Intime-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/12/2025, 10:32
Baixa Definitiva
03/11/2025, 14:29
Documento (Certidão)
03/11/2025, 14:29
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:28
Confirmada
10/10/2025, 23:59
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:04
Confirmada
06/10/2025, 14:04
Publicação
02/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0016306-57.2016.4.01.3803/MG
AUTOR: DARLENE CORREIA SENA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
AUTOR: DANIEL SENA PEREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e com os requisitos do art. 524, ambos do CPC, instruindo o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, e comprovante de situação cadastral no CPF, devidamente atualizado, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior restauração para prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição até nova manifestação útil da parte.
Intime-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 13:39
Expedida/certificada
30/09/2025, 13:39
Outras Decisões
30/09/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 13:12
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:22
Confirmada
12/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:24
Publicação
04/09/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0016306-57.2016.4.01.3803/MG
AUTOR: DARLENE CORREIA SENA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
AUTOR: DANIEL SENA PEREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interesse no cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 534 do CPC e ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como o comprovante da situação cadastral no CPF/CNPJ, devidamente atualizado e, nos termos do art. 7º e seus parágrafos da Resolução 822/2023, com as alterações da Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025, contendo de forma destacada os valores do principal atualizado, dos juros que incidem até 12/2021 e também o valor da SELIC calculada a partir de 12/2021, inclusive em relação aos honorários advocatícios, bem como o número de prestações vencidas acumuladamente nos anos anteriores e no ano corrente (RRA), separadamente, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de Rendimento Recebido Acumuladamente, prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/88.
Sendo o caso de precatório/RPV de natureza alimentícia, na petição deverá ser informado também a data de nascimento do beneficiário, a existência de eventual doença grave e a indicação de ser pessoa com deficiência, na forma da lei.
No caso de a parte exequente ser servidor público federal deverá informar, ainda, o valor do PSS, que deverá ser retido quando do pagamento do valor fixado no cumprimento de sentença, bem como o órgão de lotação e sua condição de ativo ou inativo.
Em sendo o caso, havendo interesse, a parte interessada deverá requerer o cumprimento de sentença comum, na forma do art. 523 e com os requisitos do art. 524, ambos do CPC, instruindo o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, e comprovante de situação cadastral no CPF, devidamente atualizado, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior restauração para prosseguimento da execução.
Havendo condenação em pagamento de custas e não sendo o caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte sucumbente para comprovar nos autos o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências e decorrido o prazo, em nada sendo requerido, recolhidas as custas, se for caso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento após manifestação útil da parte.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:11
Outras Decisões
02/09/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
23/08/2025, 01:44
Recebimento
22/08/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016306-57.2016.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016306-57.2016.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: DAGMAR JOSE CORREIA SENA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
ADVOGADO(A): AMANDA SANTANA SERATO (OAB MG153459)
APELANTE: DARLENE CORREIA SENA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
APELANTE: DANIEL SENA PEREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASTREINTES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA AUTORA. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA. REVOGAÇÃO DAS MULTAS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelos herdeiros de Darlene Correia Sena contra sentença que, após revogação de multas cominatórias (astreintes), extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando a devolução dos valores eventualmente depositados. A ação original visava ao fornecimento do medicamento VIDAZA, deferido em tutela de urgência e descumprido pelos entes públicos, o que motivou a imposição das astreintes. O óbito da autora, ocorrido 18 dias após a tutela, levou à extinção do processo, posteriormente anulada pela instância superior para permitir a habilitação dos sucessores. Após habilitação, o juízo de origem reiterou a extinção e revogou as astreintes. Os apelantes também requereram os benefícios da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a manutenção das astreintes após o falecimento da parte autora e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se houve recalcitrância dos entes públicos que justificasse a imposição das multas cominatórias; (iii) analisar a presença dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita aos apelantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de fornecer medicamento possui natureza personalíssima, vinculada ao direito à saúde da parte autora, sendo, portanto, intransmissível aos herdeiros após o seu falecimento.
4. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, é a medida adequada diante da perda superveniente do objeto da demanda, provocada pelo óbito da beneficiária da tutela.
5. As astreintes possuem natureza coercitiva, acessória à obrigação principal e, como tal, não subsistem na ausência da obrigação de fazer que lhes deu origem.
6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais corrobora a possibilidade de revisão ou exclusão das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à coisa julgada material.
7. Não ficou comprovada recalcitrância injustificada dos entes públicos, que demonstraram diligência administrativa no cumprimento da decisão judicial, inclusive com instauração de processo licitatório e realização de depósito judicial.
8. A manutenção das multas, diante do cumprimento parcial da obrigação e do falecimento da autora, violaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
9. Os documentos juntados pelos apelantes comprovam sua hipossuficiência econômica, razão pela qual é deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A obrigação de fornecimento de medicamento é personalíssima e se extingue com o falecimento da parte beneficiária, inviabilizando a continuidade do processo ou a execução das astreintes por seus herdeiros. 2. A multa cominatória, de natureza coercitiva, é acessória à obrigação principal e pode ser revista ou excluída a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à coisa julgada material. 3. A ausência de descumprimento voluntário e injustificado da ordem judicial afasta a imposição de astreintes. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica dos apelantes, é cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 537, §§ 1º e 4º; 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.595.021/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 25/04/2023; STJ, EAREsp 650.536/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021; STJ, REsp 1.819.069/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/05/2020; TRF6, AI 1039519-33.2019.4.01.0000, Rel. Des. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 23/05/2023; TRF4, AG 5019569-15.2021.4.04.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11/11/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DAGMAR JOSE CORREIA SENA ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323) ADVOGADO(A): AMANDA SANTANA SERATO (OAB MG153459)
APELANTE: DARLENE CORREIA SENA ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
APELANTE: DANIEL SENA PEREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO CORREIA BRAZ (OAB MG168323)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESA – COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA PROCURADOR(A): LUCIANO VILELA NUNES PROCURADOR(A): DANIELA LETICIA ALBIACH
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0016306-57.2016.4.01.3803/MG (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 20:11
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
13/02/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 23:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 23:20
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:06
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:06
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:06
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:05
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:07
Petição (Contra-razões)
20/01/2024, 15:41
Processo devolvido à Secretaria
05/12/2023, 13:01
Documento (Certidão)
05/12/2023, 13:01
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 00:04
Petição (Apelação)
17/07/2023, 23:58
Documento (Certidão)
12/07/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:49
Processo devolvido à Secretaria
04/07/2023, 18:44
Documento (Certidão)
04/07/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 06:49
Documento (Certidão)
15/06/2023, 15:34
Ausência das condições da ação
15/06/2023, 15:34
Documento (Certidão)
15/06/2023, 11:58
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 22:46
Processo devolvido à Secretaria
20/03/2023, 12:29
Documento (Certidão)
20/03/2023, 12:29
Mero expediente
20/03/2023, 12:29
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:45
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 15:15
Documento (Certidão)
30/01/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/12/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 11:08
Documento (Certidão)
14/12/2022, 10:11
Outras Decisões
14/12/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 17:21
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:48
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:40
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2022, 20:22
Mandado
19/08/2022, 21:34
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 16:58
Processo devolvido à Secretaria
11/07/2022, 13:59
Outras Decisões
11/07/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 17:56
Decurso de Prazo
14/06/2022, 03:24
Documento (Certidão)
04/05/2022, 19:26
Mero expediente
04/05/2022, 19:26
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 22:31
Decurso de Prazo
11/03/2022, 01:40
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:28
Processo devolvido à Secretaria
21/02/2022, 19:35
Documento (Certidão)
21/02/2022, 19:35
Outras Decisões
21/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:58
Recebimento
13/02/2022, 11:53
Recebimento
11/02/2022, 10:32
Petição (Petição inicial)
18/06/2021, 19:33
Ato ordinatório
07/02/2020, 03:13
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2019, 13:49
Publicação
25/06/2019, 14:22
Intimação
24/06/2019, 16:14
Intimação
19/06/2019, 18:31
Recebimento
19/06/2019, 18:31
Outras Decisões
15/06/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 14:13
Por decisão judicial
22/01/2018, 14:30
Petição (Contra-razões)
22/01/2018, 14:20
Petição (Contra-razões)
17/01/2018, 16:50
Recebimento
08/01/2018, 13:59
Entrega em carga/vista
13/12/2017, 16:48
Intimação
13/12/2017, 11:10
Recebimento
13/12/2017, 11:10
Entrega em carga/vista
24/11/2017, 08:58
Intimação
22/11/2017, 16:42
Outras Decisões
22/11/2017, 16:41
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 11:15
Por decisão judicial
09/10/2017, 18:25
Publicação
06/09/2017, 13:21
Intimação
05/09/2017, 14:15
Intimação
01/09/2017, 13:28
Intimação
01/09/2017, 13:28
Outras Decisões
01/09/2017, 13:28
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 15:18
Recebimento
14/08/2017, 12:58
Entrega em carga/vista
09/08/2017, 08:55
Intimação
07/08/2017, 13:52
Petição (Contra-razões)
07/08/2017, 13:52
Intimação
04/08/2017, 17:19
Recebimento
04/08/2017, 17:19
Entrega em carga/vista
27/06/2017, 11:54
Intimação
23/06/2017, 15:41
Petição (Apelação)
23/06/2017, 15:41
Recebimento
22/06/2017, 18:18
Entrega em carga/vista
16/06/2017, 09:21
Intimação
14/06/2017, 17:53
Recebimento
14/06/2017, 17:52
Entrega em carga/vista
01/06/2017, 15:02
Publicação
24/05/2017, 13:53
Intimação
23/05/2017, 16:55
Intimação
23/05/2017, 13:47
Intimação
23/05/2017, 13:47
Ausência das condições da ação
23/05/2017, 09:46
Conclusão (para julgamento)
19/05/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 15:58
Recebimento
15/05/2017, 16:15
Publicação
11/05/2017, 11:44
Intimação
10/05/2017, 09:59
Intimação
10/05/2017, 09:58
Intimação
10/05/2017, 09:58
Recebimento
10/05/2017, 09:58
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:47
Recebimento
08/05/2017, 17:30
Entrega em carga/vista
07/04/2017, 10:10
Intimação
05/04/2017, 18:33
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 18:33
Intimação
04/04/2017, 09:38
Recebimento
04/04/2017, 09:37
Entrega em carga/vista
29/03/2017, 08:48
Intimação
27/03/2017, 18:45
Recebimento
17/03/2017, 18:42
Entrega em carga/vista
14/03/2017, 11:41
Intimação
13/03/2017, 14:12
Recebimento
13/03/2017, 14:11
Ato ordinatório
07/03/2017, 18:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 13:54
Citação
03/03/2017, 13:52
Publicação
23/02/2017, 11:47
Intimação
22/02/2017, 15:19
Intimação
21/02/2017, 14:35
Intimação
21/02/2017, 14:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2017, 13:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2017, 18:05
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2017, 18:05
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 15:33
Intimação
01/02/2017, 14:59
Intimação
01/02/2017, 14:59
Intimação
01/02/2017, 14:59
Publicação
31/01/2017, 13:25
Intimação
30/01/2017, 16:33
Intimação
27/01/2017, 13:29
Intimação
27/01/2017, 13:28
Intimação
27/01/2017, 13:28
Intimação
27/01/2017, 13:28
Intimação
27/01/2017, 13:28
Intimação
27/01/2017, 13:28
Intimação
27/01/2017, 13:27
Intimação
27/01/2017, 13:27
Expedida/Certificada
27/01/2017, 13:27
Outras Decisões
27/01/2017, 13:27
Conclusão (para decisão)
27/01/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 12:45
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 17:03
Ato ordinatório
20/01/2017, 17:14
Intimação
19/01/2017, 14:16
Intimação
19/01/2017, 14:16
Intimação
19/01/2017, 14:10
Expedida/Certificada
13/01/2017, 18:27
Intimação
13/01/2017, 18:14
Intimação
13/01/2017, 18:13
Recebimento
13/01/2017, 18:13
Outras Decisões
12/01/2017, 18:12
Conclusão (para decisão)
12/01/2017, 14:36
Citação
12/01/2017, 14:36
Citação
12/01/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 18:50
Ato ordinatório
10/01/2017, 18:50
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 18:50
Expedida/Certificada
19/12/2016, 20:55
Citação
19/12/2016, 20:55
Citação
19/12/2016, 20:54
Expedida/Certificada
19/12/2016, 20:54
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2016, 20:53
Citação
19/12/2016, 20:53
Assistência Judiciária Gratuita
19/12/2016, 20:53
Antecipação de Tutela
19/12/2016, 20:37
Conclusão (para decisão)
19/12/2016, 18:27
Recebimento
19/12/2016, 18:27
Remessa (outros motivos)
19/12/2016, 18:19
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)