Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026609-91.2006.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026609-91.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: HAROLDO ALVES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A): MARILEY SIMONE CELESTINO MARQUES AZEVEDO (OAB MG065118)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARES POR PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. SANÇÃO DESPROPORCIONAL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do proprietário de veículo contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que aplicou pena de perdimento a ônibus utilizado em viagem turística, no qual foram encontradas mercadorias desacompanhadas de comprovação regular de importação. Apelação da União contra os critérios adotados na fixação dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a aplicação da pena de perdimento ao veículo transportador diante da apreensão de mercadorias irregulares, quando ausente prova da participação ou má-fé do proprietário no ilícito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a pena de perdimento do veículo transportador exige a comprovação da responsabilidade do proprietário, não bastando a simples utilização do veículo no transporte de mercadorias irregulares.
4. No caso concreto, o ônibus foi arrendado a empresa de turismo, que prestava serviço regular, sem qualquer comprovação de que o proprietário concorreu para o ilícito.
5. Não há registro de reincidência ou de vínculo direto entre o proprietário e os passageiros autuados, tampouco provas que justifiquem a presunção de má-fé.
6. A pena de perdimento aplicada com base exclusivamente na ausência de identificação de parte das bagagens é medida desproporcional e nula, diante da ausência de prova mínima da participação do proprietário na infração.
7. A alegação de desproporcionalidade entre o valor das mercadorias e o do veículo torna-se irrelevante na hipótese, diante da ausência de responsabilidade do proprietário.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação do autor provida. Apelação da União prejudicada.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966; Decreto-Lei nº 1.455/1976.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.637.846/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.12.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para, diante da desproporcionalidade da penalidade aplicada no procedimento administrativo, reformar integralmente a sentença declarando nula a pena de perdimento do veículo aplicada no procedimento administrativo n. 10680.007258/2006-82, ficando invertidos os ônus da sucumbência. Considerando que foi reformada integralmente a sentença, fica prejudicado o apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.