Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004905-23.2023.4.06.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004905-23.2023.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: NATANAEL APARECIDO NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ESTHEFANE D ARC DE PAULA (OAB MG186354)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE TRANSPLANTADO RENAL. VALGANCICLOVIR 450MG VIA ORAL. INCORPORAÇÃO POSTERIOR AO SUS. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. CUSTEIO CONFORME TEMA 1234 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PMVG. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida em ação ajuizada por paciente transplantado renal, que pleiteou o fornecimento do medicamento Valganciclovir 450mg via oral, sob argumento de risco de infecções oportunistas, rejeição aguda do enxerto e ausência de tratamento terapêutico equivalente no SUS. O juízo de origem deferiu o pedido com base em prescrição médica e laudo pericial que atestou a urgência e a imprescindibilidade do tratamento, além da hipossuficiência financeira do autor. A União, em sede recursal, defendeu a ausência dos requisitos definidos no Tema 106 do STJ e nos Temas 6 e 1234 do STF, a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, a necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), e a fixação de honorários por equidade. Requereu, ainda, a adoção de medidas de contracautela, como fornecimento fracionado do medicamento, relatórios periódicos e devolução de sobras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões centrais em discussão:
(i) verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento judicial do medicamento Valganciclovir, conforme os Temas 6, 106 e 1234; (ii) definir a responsabilidade pelo custeio do medicamento, considerando sua posterior incorporação ao SUS; (iii) examinar se o pedido está embasado em evidências científicas robustas e se foi demonstrada a ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS; (iv) avaliar a legalidade das contracautelas impostas à execução da decisão judicial; (v) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da jurisprudência do STJ e do art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Valganciclovir 450mg, prescrito via oral, foi objeto de recomendação da CONITEC e incorporado ao SUS pelo Ministério da Saúde em novembro de 2024, com base em Medicina Baseada em Evidências. Sua inclusão posterior à propositura da ação atrai a obrigação da União quanto ao fornecimento e ao custeio, conforme diretrizes do Tema 1234 do STF.
4. A prova pericial confirmou a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS para o quadro clínico do autor, atestando que o uso do medicamento é imprescindível e urgente para prevenir infecções graves e rejeição do enxerto, além de não haver substituto oral equivalente na rede pública.
5. Constatou-se o esgotamento das vias administrativas e a formal negativa do SUS ao fornecimento do fármaco, o que legitima a judicialização, conforme exigido pelos Temas 6 e 106.
6. Comprovados: imprescindibilidade clínica, ausência de alternativa terapêutica, consulta ao NATJUS, comprovação de hipossuficiência e respaldo técnico da CONITEC com base em evidência científica de alto nível, inclusive meta-análises e ensaios clínicos randomizados.
7. A responsabilidade financeira pela aquisição do medicamento, em razão da competência da Justiça Federal e da incorporação ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, recai integralmente sobre a União, nos termos da tese firmada no Tema 1234 do STF.
8. A aquisição do medicamento, por determinação judicial, deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), conforme exigência expressa do Tema 1234 e da Recomendação CNJ nº 146/2023.
9. São legítimas as contracautelas impostas para garantir racionalidade na execução da sentença e evitar desperdício de recursos públicos: fornecimento fracionado conforme prescrição médica, apresentação de laudos atualizados trimestralmente e devolução de sobras do medicamento.
10. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, tendo em vista a natureza inestimável do bem jurídico tutelado (direito à saúde e à vida), em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a inaplicabilidade automática do critério percentual nas demandas de fornecimento de medicamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), impor contracautelas e determinar a observância do PMVG/CAP no cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento.
Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento incorporado ao SUS é legítimo quando demonstrada a imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS, a hipossuficiência econômica do paciente e o respaldo em evidências científicas robustas. 2. A responsabilidade financeira pelo custeio do Valganciclovir é da União, nos termos do Tema 1234 do STF. 3. A ordem judicial de fornecimento de medicamentos deve observar obrigatoriamente o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), vedando-se pagamento em valor superior ao teto legal. 4. A imposição de contracautelas, como entrega parcelada do medicamento, atualização periódica de laudos e devolução de sobras, é medida legítima para garantir o uso racional de recursos públicos. 5. Em demandas de fornecimento de medicamentos, o critério para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o da equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC, por se tratar de causa de valor inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 a 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 7º, 19-M, 19-U; CPC/2015, arts. 85, §8º; 489, §1º, V e VI; 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RS (Tema 6), j. 30.09.2024; STF, RE 1366243/DF (Tema 1234), ED, j. 16.12.2024; STF, RE 855.178/MG (Tema 793), j. 13.05.2020; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), j. 26.09.2018; STJ, AgInt no REsp 2.058.918/PR, j. 27.11.2023; CNJ, Recomendação nº 146/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.