Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014439-33.2023.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014439-33.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: FUNDACAO PRESIDENTE ANTONIO CARLOS (RÉU)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. LEGITIMIDADE DO FNDE E DA IES (INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR). APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – FIES. ALUNA JÁ GRADUADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA NOTA DO ENEM. PORTARIA NORMATIVA MEC n. 209/2018. LEGALIDADE. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. DECISÃO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 3198 DO STJ..APELAÇÃO DA UNIPAC PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA ALTERAR O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DA ESTUDANTE NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
1. Por se tratar a hipótese de ação cominatória para celebração de contrato de FIES, cujas prestações mensais corresponderiam ao valor da mensalidade da faculdade de Medicina, estimada em R$ 10.000,00, conforme informado pela autora na impugnação à contestação (evento 27), valor não combatido pela UNIPAC, incorreta a manutenção do valor da causa operada pelo magistrado de primeira instância, que deveria ter se utilizado dos termos do artigo 292, §2º, do CPC. Com efeito, o valor da causa deve ser o da prestação anual das prestações vincendas, no importe de R$ 120.000,00. Acolhida em parte a preliminar de alteração do valor da causa arguida pela apelante UNIPAC.
2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001, e dos arts. 6º, III e 13, da Portaria Normativa/MEC n. 209/2018, sendo também responsável por supervisionar a sistema FIES, salientando-se que cedeu o seu sistema para validação das inscrições.
3. A IES é parte legítima na ação. Embora não faça parte da estrutura do FNDE ou do FIES, entretanto, o papel da IES para eventual formalização do aditamento do contrato do FIES é de relevante importância, na forma do art. 12, II, da Portaria MEC nº 01/2010. A Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES – CPSA é responsável pela análise e validação da pertinência e da veracidade das informações prestadas pelo aluno no módulo de inscrição do SisFIES, bem como da documentação por ele apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei nº 10.260/2001 (art. 24, inc. III, da Portaria MEC nº 01/2010).
4. A previsão contida no artigo 1º, §6º, da Lei 10.260/2001 não impede o acesso ao FIES de aluno já graduado e portanto não restringe o direito constitucional à educação.
5. O critério de classificação para inscrição no FIES, previsto nos artigos 38 e 39 da Portaria Normativa 209/2018 do MEC está dentro do poder regulamentar do Executivo, vez que não transborda os limites já previstos no artigo 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, o qual prevê a possibilidade de se estabelecer critério diferenciado de classificação para utilização de recursos de financiamento público pelo FIES. Não bastaria o aluno ter atingido nota mínima de 450 pontos e não ter zerado a redação do ENEM, tendo que se submeter aos critérios de classificação contidos no Edital e Portaria Normativa, que estabelece a nota de corte para cada grupo de preferência.
6. A Lei 10.260/2001 estabelece que o FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra sujeito a limitações de ordem financeira.
7. As condições para a concessão do financiamento do FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
8. O STJ na SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA nº 3198-DF suspendeu os efeitos de todas as decisões liminares do TRF da 1ª Região que concederam o financiamento estudantil debatido nestes autos sem a observância do critério da nota de corte do ENEM.
9. Apelação da UNIPAC provida em parte, apenas para apenas para alterar o valor da causa, para o montante de R$ 120.000,00. Apelação da estudante não provida.
10. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorados os honorários advocatícios em favor das partes adversas à autora estudante para R$ 2.500,00, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da justiça gratuita concedida, que prescreve em cinco anos (art. 98, §3º, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da UNIPAC, apenas para alterar o valor da causa ao montante de R$ 120.000,00 e negar provimento à apelação da autora. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorados os honorários advocatícios em favor das partes adversas à autora estudante para R$ 2.500,00, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da justiça gratuita concedida, que prescreve em cinco anos (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.