Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001391-02.1999.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DE MORAIS
ADVOGADO(A): ADOLFO PEREIRA DE SOUZA (OAB MG053625)
APELANTE: JOSE FERNANDO SILVA
ADVOGADO(A): ADOLFO PEREIRA DE SOUZA (OAB MG053625)
APELADO: FITO ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA
ADVOGADO(A): ADOLFO PEREIRA DE SOUZA (OAB MG053625)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA FUNDADA EM DECRETOS-LEI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica tributária que exigisse o recolhimento da contribuição ao PIS com fundamento nos Decretos-Lei 2.445/88 e 2.449/88, reconhecendo o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. A sentença determinou a correção monetária conforme o manual de cálculos da justiça federal até 31-12-1995, e, a partir de 1-1-1996, exclusivamente pela taxa Selic. Em embargos declaratórios, fixaram-se honorários advocatícios em R$5.000,00. A União recorre da aplicação da taxa Selic e do valor dos honorários.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da taxa Selic a partir de 1-1-1996 como critério exclusivo de correção monetária e juros para a restituição de indébito tributário é cabível, inclusive após 29-6-2009; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$5.000,00 respeita os critérios legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Deve ser aplicada a taxa Selic, de forma exclusiva, para fins de atualização monetária e juros em restituições de indébito tributário a partir de 1-1-1996, por reunir ambos os encargos, conforme interpretação da legislação de regência (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), inclusive após o advento da Lei 11.960/09.
A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aplica-se exclusivamente às condenações impostas contra a Fazenda Pública em ações judiciais de natureza não tributária, não incidindo sobre débitos de natureza tributária objeto de repetição de indébito.
A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, exige observância dos critérios legais: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo despendido. A fixação no valor de R$5.000,00 não se mostra excessiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A taxa Selic incide, de forma exclusiva, como índice de correção monetária e juros na repetição de indébito tributário a partir de 1-1-1996, inclusive após a vigência da Lei 11.960/09.
A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, não se aplica à devolução de tributos indevidamente recolhidos.
Os honorários advocatícios fixados com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a fixação em valor fixo quando justificada pela natureza da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.