Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000773-46.2007.4.01.3812/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: PHV SERVICOS DE CARVOEJAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): MATIAS MARCIO DE LIMA E SILVA (OAB MG059925)
ADVOGADO(A): ROMULO PEREIRA PERRY (OAB MG107285)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. Lei 9.317/96. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
I. Caso em exame: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a ilegalidade do art. 142 e parágrafo único da Instrução Normativa 3 da Secretaria da Receita Previdenciária, bem como para reconhecer o direito de a parte autora não sofrer a retenção disposta no art. 31 da Lei 8.212/91, com redação conferida pela Lei 9.711/98, considerada inaplicável às empresas regidas pela Lei 9.317/96.
II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de empresas optantes pelo Simples (Lei 9.317/96) serem obrigadas a procederem à retenção de 11% sobre notas fiscais, conforme art. 31 da Lei 8.212/91.
III. Razões de decidir: 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91. 2. A norma prevista no art. 142 e parágrafo único da IN 3/2003 viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes ao ampliar a restrição prevista no art. 9, XII, alínea f, da Lei 9.317/96 para além dos casos de locação de mão-de obra. 3. Ainda que assim não fosse, a parte autora se utiliza de mão-de-obra própria, deslocando-a até o local do serviço, de modo que não pode ser considerada empresa que realiza cessão ou locação de mão-de-obra, a qual coloca trabalhadores à disposição de terceiros que, por sua vez, deles se utilizam para fins diversos, esta sim situação caracterizadora da vedação à inclusão no Simples.
IV. Dispositivo e tese: remessa necessária e à apelação desprovidas. Tese: empresas optantes pelo Simples previsto na Lei 9.317/96, não estão sujeitas à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei 8.212/91, sendo ilegal a exigência de sua aplicação nesses casos, sobretudo porque a documentação acostada aos autos demonstra que os serviços prestados pela empresa autora não se circunscrevem-se à locação de mão-de-obra, de forma pura e simples, a teor do art. 9, XII, alínea f, da Lei 9.317/96.
Legislação relevante: Lei 9.317/96, art. 9, XII, alínea f; Lei 8.212/91, art. 31; Instrução Normativa 3 da Secretaria da Receita Previdenciária, art. 142 e parágrafo único.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.112.467/DF e Súmula 425/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.