Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0044377-11.1998.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART FERREIRA (OAB MG064554)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)
ADVOGADO(A): JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB MG000822A)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ENCARGOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União contra sentença que declarou extinta execução fiscal movida contra Companhia Tecidos Santanense, em recuperação judicial, e a condenou ao ressarcimento das despesas com a contratação de seguro garantia, sem fixar honorários advocatícios de sucumbência. A União alega a necessidade de arbitramento de honorários em razão da ausência de encargo legal nos créditos previdenciários e contesta a condenação ao ressarcimento do prêmio do seguro, por entender que este não configura despesa processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em execução fiscal fundada em créditos previdenciários inscritos antes da vigência da Lei 11.457/07, quando não houve encargo legal de 20%;
(ii) estabelecer se é devida a condenação da União ao ressarcimento do valor pago pelo executado a título de prêmio de seguro garantia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência do encargo legal de 20%, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, nos créditos inscritos antes da Lei 11.457/07, não autoriza automaticamente a fixação de honorários sucumbenciais, sobretudo quando já incluído percentual de 10% a título de honorários nos débitos executados.
A Lei 11.457/07 não prevê a aplicação automática de encargos típicos da Fazenda Nacional aos créditos previdenciários transferidos, nem fundamenta nova condenação em honorários.
A contratação de seguro garantia judicial constitui ato voluntário do executado, que escolhe essa modalidade de garantia com base em conveniência própria, podendo optar por outras formas legalmente admitidas.
O prêmio do seguro garantia não se enquadra no conceito de despesa processual previsto no art. 84 do Código de Processo Civil, razão pela qual é indevido o ressarcimento pela União.
A jurisprudência do STJ tem firmado entendimento no sentido de que os valores despendidos com seguro garantia não são reembolsáveis pela parte exequente, por se tratar de despesa decorrente de negócio jurídico firmado fora do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência do encargo legal de 20% em créditos previdenciários inscritos antes da Lei 11.457/07 não autoriza, por si só, a fixação de honorários sucumbenciais quando já previsto percentual nos débitos.
O prêmio do seguro garantia judicial contratado pelo devedor não se caracteriza como despesa processual e não gera direito ao ressarcimento pela parte exequente.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 1.025/1969, art. 1º; Lei 11.457/2007; CPC/2015, arts. 84 e 85; Lei 6.830/1980, art. 9º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.084.773/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 16.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2.050.113/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 19.05.2023; STJ, AREsp 2.163.448/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 15.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial à apelação da União, para julgar improcedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos pela parte executada com a contratação do seguro-garantia judicial, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.