Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002147-12.2002.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: FAPEX NEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161)
APELANTE: HERCHIL NELIO BRUMER
ADVOGADO(A): FABIANO CORDEIRO COZZI (OAB MG068008)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.129/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS desprovidos.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, com base no Tema 1.129 do Superior Tribunal de Justiça, afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, ainda que reconhecida em sede de exceção de pré-executividade. A parte embargante alegou omissão e contradição, sustentando a inaplicabilidade do referido tema e a necessidade de aplicação do Tema 421/STJ, além de violação ao art. 133 da Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.129/STJ, afastando a condenação da Fazenda em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.
O acórdão embargado examinou expressamente a tese jurídica debatida, aplicando corretamente o entendimento consolidado no Tema 1.129/STJ, segundo o qual não são devidos honorários quando a extinção da execução fiscal decorrer da prescrição intercorrente, ainda que esta seja reconhecida por meio de exceção de pré-executividade.
A distinção entre os Temas 1.129 e 421 do STJ foi devidamente considerada, uma vez que o Tema 421 trata de extinção da execução por inexistência do crédito, o que não se confunde com a prescrição superveniente tratada nos presentes autos.
A alegação de omissão quanto ao art. 133 da Constituição não se sustenta, pois a cláusula constitucional da indispensabilidade da advocacia não interfere no regime jurídico da sucumbência processual definido por precedentes vinculantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, ainda que essa ocorra após acolhimento de exceção de pré-executividade, conforme o Tema 1.129/STJ.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à invocação genérica de dispositivos constitucionais dissociados do conteúdo decisório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.10.2021 (Tema 1.129); STJ, REsp 1.185.036/PE, rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 421).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.