Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001039-23.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: FERNANDO VICENTE D ABADIA SILVA
ADVOGADO(A): VALDIVINO ARAUJO DOS SANTOS (OAB MG141970)
APELANTE: FERNANDO VICENTE D ABADIA SILVA
ADVOGADO(A): VALDIVINO ARAUJO DOS SANTOS (OAB MG141970)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos por Casas de Carnes 7 de Setembro e Fernando Vicente D’Abadia Silva contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a validade dos atos expropriatórios decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da causa. Os embargantes alegam omissão quanto ao pedido de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios e à análise de suposta abusividade das cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios e (ii) a alegação de abusividade contratual como causa do inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos da consolidação da propriedade fiduciária, concluindo pela regularidade dos atos expropriatórios em razão do inadimplemento contratual, o que afasta a existência de omissão relevante.
O pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios tornou-se prejudicado em virtude da efetiva alienação do bem à terceira adquirente (Fidere Construtora e Incorporadora Ltda.), conforme registro de matrícula, o que extingue o interesse processual útil dos devedores nessa discussão.
As alegações de abusividade contratual foram implicitamente rejeitadas ao se reconhecer a validade dos atos decorrentes da mora contratual, sendo eventual pretensão indenizatória por supostas irregularidades expropriatórias matéria a ser discutida em ação própria.
A tentativa de rediscutir o mérito por meio dos embargos de declaração configura uso indevido da via recursal, incompatível com sua função constitucional e legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A superveniência da alienação do bem expropriado prejudica o exame de tutela de urgência destinada à suspensão dos atos expropriatórios.
A regularidade da consolidação da propriedade fiduciária afasta a análise de abusividade contratual quando não demonstrado vício originário que invalide a execução extrajudicial.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, devendo-se restringir à correção de vícios formais da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.