Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1016227-85.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: GOLD NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB SP453691)
ADVOGADO(A): HEITOR CESAR FABBRIS CARDOSO (OAB SP453165)
ADVOGADO(A): LUANA CAMILA ALVES DE SOUZA (OAB SP470663)
ADVOGADO(A): ALEX DE CARVALHO MARINHO E ROCHA (OAB SP375893)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, ao dar provimento a agravo interno, reformou decisão monocrática e, em novo julgamento, negou provimento à apelação e à remessa oficial, reconhecendo o direito à exclusão de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento na suficiência da prova documental juntada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao reconhecer a insuficiência inicial dos balancetes e, posteriormente, admitir a suficiência das demonstrações contábeis juntadas no agravo interno; (ii) estabelecer se a juntada posterior de documentos viola a exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança ou configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
O acórdão distingue corretamente os balancetes de verificação das demonstrações contábeis formais e admite a evolução da análise probatória com base nos documentos constantes dos autos, sem incorrer em contradição lógica.
A juntada de demonstrações contábeis já existentes não configura dilação probatória, mas mero complemento documental, compatível com a via mandamental.
A exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança não é absoluta, devendo ser interpretada conforme a realidade processual e a suficiência do conjunto documental.
Mesmo o balancete inicialmente apresentado revela-se apto a demonstrar a constituição da reserva de incentivos fiscais, sendo suficiente à comprovação do direito líquido e certo.
O entendimento do STJ (Tema 1.182) afasta a necessidade de prova exauriente do cumprimento de todos os requisitos legais, bastando demonstração idônea da destinação dos valores.
Não há omissão quanto à alegação de inovação recursal, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada com base no acervo probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. A juntada de documentos preexistentes no curso do processo pode complementar a prova pré-constituída no mandado de segurança, sem configurar dilação probatória.
3. A comprovação do direito à exclusão de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige demonstração idônea da destinação à reserva específica, não sendo necessária prova exauriente de todos os requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES e o Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 07 de julho de 2026.