Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1016227-85.2021.4.01.3803/MG
APELADO: GOLD NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se dos segundos embargos de declaração interpostos por Gold Nutrição Animal Eireli contra decisão que manteve a exigência tributária incidente sobre os valores referentes a incentivos fiscais de ICMS, diante da ausência de comprovação do efetivo cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/14, especialmente quanto à escrituração dos valores em conta de reserva de lucros.
A embargante sustenta, nesse segundo recurso, a existência de erro material na decisão, alegando que a decisão incorreu em equívoco ao afirmar que não houve comprovação da utilização dos benefícios fiscais em conta de reserva de lucros, uma vez que essa comprovação teria sido apresentada por meio do balancete de verificação constante no id. 855131551, anexo à petição inicial do mandado de segurança.
Alega que o documento foi corretamente juntado aos autos no momento oportuno, mas que acabou sendo indevidamente marcado como sigiloso, por falha do próprio sistema PJe, o que teria impedido sua adequada visualização e análise. Sustenta, ainda, que, com a correção do erro técnico e a plena disponibilização do documento no sistema, seria possível reavaliar a questão de mérito, sem prejuízo à instrução do feito.
Foram apresentadas contrarrazões.
2. Sucintamente relatados, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Todavia, no presente caso, não se verifica qualquer desses vícios no julgado embargado.
A alegação de erro material referente à análise de documentação supostamente constante dos autos não procede. A decisão embargada examinou de forma fundamentada a ausência de comprovação, por parte da requerente, do efetivo cumprimento das exigências previstas no art. 30 da Lei 12.973/14, em especial no tocante à necessária escrituração dos valores em conta específica de reserva de lucros, nos termos da legislação societária e tributária vigente.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o documento apresentado — balancete de verificação referente ao exercício de 2020 — não supre a exigência legal de comprovação da destinação dos incentivos fiscais para conta específica de reserva de lucros. Tal comprovação se dá, de forma regular e legalmente exigida, por meio do balanço patrimonial, que é a demonstração contábil obrigatória e formalmente reconhecida, conforme disposto no art. 176, I, da Lei 6.404/76, combinado com os artigos 1.179 e 1.188 do Código Civil e com o próprio art. 30 da Lei 12.973/14.
Importa frisar que o balancete de verificação constitui documento facultativo, de uso interno, utilizado pelas empresas para controle contábil provisório, não substituindo o balanço patrimonial, tampouco permitindo a adequada verificação da existência ou destinação de reservas de lucros. O balancete é apenas uma fotografia preliminar da movimentação contábil, sem o grau de confiabilidade e detalhamento exigido para a verificação dos elementos que compõem o patrimônio líquido da empresa, no qual devem constar discriminadamente as reservas de lucros, nos termos do art. 178 da Lei 6.404/76.
Ademais, a embargante não demonstrou, mesmo com a disponibilização posterior do documento no sistema eletrônico, que os valores correspondentes aos incentivos fiscais foram devidamente escriturados como subvenções para investimento, em conta específica de reserva de lucros, de forma clara e nos moldes legais. Tampouco se comprovou que os valores ali registrados se referem aos benefícios de ICMS discutidos na presente ação.
Assim, o que se verifica é que a embargante pretende, por meio dos presentes embargos, rediscutir o mérito da decisão judicial, o que não é cabível na via dos declaratórios, notadamente na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventuais falhas técnicas na tramitação processual devem ser tratadas no momento oportuno e por meio da via processual adequada, não sendo possível reabrir a discussão do mérito com base em alegações genéricas ou documentos que, mesmo agora acessíveis, não suprem os requisitos legais.
3. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
I.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2025.
Gláucio Maciel
Juiz Relator Convocado