Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000900-69.2022.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: EDNA MARIA IDALO
ADVOGADO(A): VALERIA VIEIRA LOPES (OAB MG105406)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame: Trata-se de apelação contra sentença de improcedência do pedido autoral, consistente na declaração da isenção do imposto de renda, a partir de fevereiro de 2017 e, consequentemente, a restituição do valor de R$ 210.109,00 (duzentos e dez mil, cento e nove reais) por ela pagos a este título no mesmo período.
II. Questão em discussão: Discute-se o acerto da sentença ao concluir pela improcedência do pedido autoral consistente na declaração de isenção de imposto de renda, diante da alegação da parte autora de possuir moléstia grave.
III. Razões de decidir:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 684.169 RG/RS, fixou a tese de que "compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo 193 e na Súmula 447: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
No caso dos autos, a autora, ora apelante, é servidora pública estadual aposentada, de modo que, a teor dos precedentes acima expostos, o polo passivo da demanda em análise deve ser composto pelo ente estadual a que a demandante está vinculada - o Estado de Minas Gerais -, e não pela União.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, que deve ser analisada pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição e de ofício, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese: Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade passiva da União. Apelação prejudicada.
Tese: É ausente o interesse da União nas causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao estado-membro.
Legislação relevante citada: Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; Art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.169 RG/RS; STJ, REsp 989.419/RS, Súmula 447.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade passiva da União, estando prejudicada a apelação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.