Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000964-36.2017.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: NATALIA RIBEIRO BICALHO
ADVOGADO(A): GERALDO EUSTAQUIO BICALHO (OAB MG059954)
ADVOGADO(A): MONICA APARECIDA ARAUJO ANDRADE NUNES (OAB MG132443)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA FALSIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e por Natália Ribeiro Bicalho contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.300,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato n. 11.0707.690.0000026-20 e determinar o cancelamento da negativação do nome da autora. A Caixa alegou nulidades processuais e requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução das indenizações. A autora recorreu pleiteando a majoração das compensações fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas requeridas pela instituição financeira; (ii) apurar se ocorreu violação ao princípio da não surpresa em razão da inversão do ônus da prova determinada na sentença; (iii) analisar a validade do contrato bancário com assinatura impugnada; e (iv) avaliar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo entende que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, podendo indeferir provas consideradas protelatórias ou desnecessárias, conforme autorização expressa do Código de Processo Civil.
A menção à inversão do ônus da prova na sentença constitui erro material inócuo, pois o julgamento se deu com base nas provas constantes dos autos, especialmente no laudo pericial grafotécnico particular apresentado pela autora, que demonstrou de forma convincente a falsidade da assinatura aposta no contrato.
A análise da controvérsia respeitou as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, tendo a autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito (falsidade da assinatura), sem que a instituição financeira produzisse contraprova eficaz.
A alegação de sentença citra petita não merece acolhimento, pois a decisão enfrentou o pedido principal — nulidade do contrato e declaração de inexistência do débito —, sendo a questão relativa à empresa da qual a autora era sócia matéria acessória que não compromete a congruência da decisão.
A alegação de validade do contrato não se sustenta diante da demonstração inequívoca de falsificação da assinatura, circunstância agravada pela ausência de qualquer elemento apresentado pela instituição financeira para afastar a verossimilhança da tese de fraude.
A indenização por danos morais é cabível em razão da negativação indevida decorrente de contrato inexistente, sendo presumido o abalo à honra e à imagem da autora (dano in re ipsa), conforme orientação jurisprudencial consolidada.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação por danos morais é compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a extensão do dano e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes.
Os danos materiais no valor de R$ 3.300,00 foram devidamente comprovados e não foram objeto de impugnação eficaz nos autos, motivo pelo qual se mostra incabível sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o julgamento da lide.
A inversão do ônus da prova não pode ser realizada apenas na sentença sem oportunizar à parte o exercício do contraditório, mas não acarreta nulidade se não for efetivamente aplicada como critério de julgamento.
A falsificação de assinatura em contrato bancário torna inexistente a obrigação dele decorrente e enseja responsabilidade civil da instituição financeira.
A negativação indevida do nome do consumidor por contrato inexistente configura dano moral presumido, justificando a indenização correspondente.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando sua majoração ou redução quando já ajustada às peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 186 e 187; CPC, arts. 10, 373, § 1º, e 492; CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 346089/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.08.2013; TRF1, AC 0007896-78.2014.4.01.3900, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 5ª Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos. Majoro os honorários advocatícios devidos por cada apelante em mais 5% (cinco por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.