Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6013154-83.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: DANILO JOSE NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZENY MARIA VASCONCELOS DA SILVA (OAB MG111718)
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)
DESPACHO/DECISÃO
DANILO JOSÉ NUNES interpôs recurso inominado em face da sentença em que se julgou procedente o seu pedido para condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 30/01/2024. Ele alega que o critério de cálculo aplicado na aposentadoria por incapacidade permanente causa prejuízo. Assim, pede a revisão da renda mensal inicial para afastar a regra do art. 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional 103/2019 e aplicar o coeficiente de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição. Subsidiariamente, pede o sobrestamento do feito.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso não deve ser conhecido, visto que o recorrente incorreu em inovação recursal.
O juiz de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo recorrente no evento 59, empregou a seguinte motivação:
“(…)
O Embargante trouxe aos autos pedido novo, que não foi formulado na inicial, sendo desconhecido do julgador no momento da prolação da sentença. A lide deve ser decidida nos limites da pretensão autoral e dos fatos alegados pelo Réu. Não é permitido ao Autor querer inovar o feito após a prolação da sentença, sob pena de comprometimento da segurança das relações jurídicas.
Não tendo sido formulado o pedido na inicial, não há como alegar que a sentença foi omissa”.
A análise da petição inicial, juntada no evento 1, demonstra que o recorrente formulou exclusivamente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O recorrente não apresentou, na peça de ingresso, nenhum fundamento jurídico ou pedido específico para afastar a regra de cálculo da Emenda Constitucional 103/2019. Cabe ressaltar que o pedido é para concessão de benefício por incapacidade a partir de 30/01/2024 (DER), portanto após a EC 103/2019.
A pretensão de aplicar o coeficiente de 100% no cálculo da renda mensal inicial surgiu apenas após a prolação da sentença, primeiramente nos embargos de declaração e, agora, nas razões do recurso inominado.
O autor fixa os limites da lide no momento em que apresenta a petição inicial. O ordenamento jurídico proíbe a alteração do pedido ou da causa de pedir em fase recursal. A formulação de tese jurídica inédita nesta fase processual configura inovação recursal.
Assim, se o argumento não foi apresentado ao juízo de origem, inviável sua análise perante a segunda instância, sob pena de supressão de instância a partir da inovação recursal. Quando o recurso inominado traz alegações que não foram apresentadas ao juízo a quo, a insurreição não deve ser conhecida, pois caracteriza violação à regra do art. 1.014 do CPC. É vedado ao recorrente deduzir argumentos novos, teses que inovam no âmbito recursal. Segundo o referido preceito, não é possível, em sede de recurso, a análise de alegações ou teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pela parte recorrente, por caracterizar inovação recursal e ensejar supressão de instância, o que só é admissível se a parte demonstrar motivo de força maior que justifique a omissão anterior.
Como aduzido por Luiz Fux, “o Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisioprioriae instantiae)” (REsp 466.751 - DJU 23.6.03). Diferente é em relação às questões exclusivamente de direito ou questões de ordem pública, que podem ser suscitadas a qualquer tempo (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luís Guilherme Aidar; FONSECA, João Francisco Naves da. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1952).
Assim, na hipótese, o recurso inominado caracteriza inovação recursal e enseja supressão de instância, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão na primeira instância. Nesse sentido:
“PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INSS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. COLEGIADO AMPLIADO DO ART. 942, CPC. 1. O processo caminha para a frente, de modo que o INSS não pode vir agora em sede recursal suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença. 2. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342, todos do CPC. 3. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora” (TRF4, AC 5006468-97.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020).
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.