Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003924-82.2020.4.01.3800/MG
AUTOR: JOAO BOSCO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000)
DESPACHO/DECISÃO
1. Sobre o requerimento de realização de perícia por similaridade, esta tem sido aceita pela jurisprudência em casos como o dos autos, quando impossível a prova pericial direta. Nesse sentido, já se manifestou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3o, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)
Todavia, para que seja resguardada a idoneidade da perícia indireta a servir de prova técnica, é necessária a comprovação, por parte do autor, de algumas condições, sem as quais não é possível se deferir a realização da requerida perícia:
a) primeiramente é necessário que se conheça quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, não bastando a mera afirmação de que exerceu determinada função; portanto, é preciso que o autor apresente documentação que consubstancie razoável início de prova material referente às efetivas atividades por ele desempenhadas ou, ao menos, o setor em que trabalhava, ou o equipamento que operava, ou seja, elementos indicativos da atividade efetivamente exercida, até mesmo para cumprimento do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91;
b) é preciso ainda, prova documental que ateste, ao menos inicialmente, a similaridade entre o ambiente de trabalho da empresa em que o trabalhador desempenhou o labor e aquela que será objeto da perícia, o que poderá ser constatado a partir da coincidência ou proximidade entre os ramos de atuação das empresas, por exemplo, cabendo ao autor a comprovação.
Dessa forma, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar se persiste o interesse na produção da prova pericial por similaridade, conforme requerido, indicando, em caso positivo, qual(ais) empresa(s) poderá(ao) servir de objeto similar para realização do exame pericial, bem como comprovando as condições acima mencionadas, para que possa ser viável o meio de prova requerido.
2. Em seguida, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo.
3. Após, conclusos.
Intime(m)-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Guilherme Mendonça Doehler
Juiz Federal