Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001636-96.2025.4.06.3821/MG
AUTOR: VANDERLEIA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO(A): GESSY DE ALMEIDA PEREIRA (OAB MG062556B)
ADVOGADO(A): ALTAIR SOARES XAVIER (OAB MG235765)
ADVOGADO(A): JOSE LUCAS RODRIGUES BORGES (OAB MG190657)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizado em despacho proferido nestes autos, INTIMO as partes acerca da designação de PERÍCIA MÉDICA, que será realizada:
Pelo(a) médico(a): ANTONIO CLARET DE ALMEIDA
Dia: 17/07/2025
Hora: 11:00
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Rua Mário Inácio Carneiro, 535, Bairro Coronel Izalino, Muriaé/MG
De acordo com a Portaria Conjunta 01/2013, INTIMO o INSS, ainda, para que junte aos autos cópia dos documentos de que dispuser sobre o objeto da ação até cinco dias úteis antes da data designada para a realização da perícia, nos termos do artigo 11 da Lei 10.259/2001.
Oportunamente, transcrevo trecho do despacho inicial:
Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado.
Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema PJE e que deverá responder aos quesitos unificados do juízo e do INSS depositados em secretaria (disponíveis para vista e consulta dos interessados), bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, além dos seguintes: 1) esclareça o ilustre perito se o autor tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. Higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.). Justifique; 2) o autor em razão da moléstia/lesão que possui necessita da assistência permanente de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do autor; 3) Caso positiva a resposta ao quesito dois, pode o perito precisar desde quando o autor necessita desta ajuda?
Além disso, nos termos da Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito do juízo deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A não participação da parte autora à perícia ou audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, antes da data e hora designada para o ato, acompanhado de comprovação documental.
Em todos os casos, deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone e endereço atualizados nestes autos. Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita exclusivamente pelo sistema PJe.
Muriaé, data e horário da assinatura.
Assinado Eletronicamente
Servidor(a) indicado(a) no rodapé