Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000736-98.2025.4.06.3826/MG
AUTOR: DAVID ESPIRIDIO DE MELO
ADVOGADO(A): LEONARDO LAGO DE SOUZA FRANCO (OAB MG092583)
DESPACHO/DECISÃO
DAVID ESPIRÍDIO DE MELO move ação contra a UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando o imediato fornecimento do medicamento Nivolumabe 480mg a cada 28 dias, conforme posologia sob evento 1, OUT7, em razão de seu diagnóstico de neoplasia renal avançada (câncer de rim), estágio IV, classificada sob o CID C64, com metástases pulmonares e ósseas.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco a resultado útil do processo, o que aqui se verifica.
O enunciado da súmula vinculante 60 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Em mesmo sentido, é o teor da SV n.° 61 do STF que assim determina: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”
Note-se, assim, que de acordo com as referidas teses estabelecidas no Tema 6,
“ (...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.".
No caso, o Relatório Médico para Judicialização do Acesso à Saúde (evento 1, OUT8), nesta fase processual, aliado aos demais documentos juntados – inclusive a Nota Técnica n.º 365130 (evento 16, OUT1) -, configuram a probabilidade do direito alegado, já que restaram demonstradas: a sua indisponibilidade pelo SUS, a impossibilidade de substituição do medicamento requerido por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica; bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento e a urgência necessária para o deferimento da tutela requerida, haja vista o potencial risco de vida. Vejamos:
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: O uso de Nivolumabe em após progressão de doença (em segunda ou terceira linha- após uso de antiangiogenicos) foi avaliado no estudo CheckMate 025 publicado no NEJM em 2015 (8) Neste estudo, os pacientes eram randomizados para Nivolumabe ou Everolimus. Os pacientes que fizeram uso de Nivolumabe apresentaram maior sobrevida, com uma redução de 27%no risco de morte HR 0.73. Alem disso, apresentaram maior taxa de resposta - 25% x 5%
Assim, nada obstante a conclusão da referida nota técnica não seja favorável ao fornecimento do fármaco, em razão da sua não recomendação pela Conitec, verifico que sua motivação decorreu tão somente a partir da análise de impacto orçamentário e relação de custo-efetividade, mesmo “CONSIDERANDO que há evidências que sustentem o uso de NIVOLUMABE, no caso em tela”; o que não se mostra suficiente para obstar a dispensação, em detrimento da efetividade de medicamento e inexistência de alternativas terapêuticas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento dos Temas nº 6 e 1.234 da repercussão geral, tem mantido o fornecimento de medicamentos não incorporados quando a negativa de incorporação pela Conitec se funda exclusivamente em razões de impacto orçamentário, desde que preenchidos os demais requisitos cumulativos estabelecidos nos referidos precedentes vinculantes, o que se verifica no caso.
No mais, tratando-se de evidências científicas na área de oncologia, as condutas devem ser norteadas a partir das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – DDT, que não se restringem às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica[1].
O demonstrativo de renda (evento 7, EXTR_BANC4 e evento 7, OUT5) evidencia a incapacidade financeira da parte autora em arcar com o custo do fármaco prescrito. Também a ausência de fornecimento do tratamento pelo SUS restou demonstrada.
O medicamento, ademais, encontra-se registrado na Anvisa.
Diante do exposto, determino à UNIÃO FEDERAL e ao ESTADO DE MINAS GERAIS que forneçam à parte autora o medicamento Nivolumabe 480 mg a cada 28 dias por tempo indeterminado - posologia sob evento 1, OUT7, comprovando, mediante recibo a ser juntado no feito, a entrega do fármaco ao demandante ou a quem por ele indicado, ou deposite em juízo a quantia equivalente ao tratamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 no caso de descumprimento injustificado, limitada a 30 dias/multa.
Na ausência de demonstração, determino o bloqueio, via Sisbajud, de valor correspondente a 06 meses de tratamento, renovável em caso de reiterado descumprimento, para aquisição direta, observado o valor definido pela tabela do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), mediante transferência dos valores à disposição do juízo para a conta do fornecedor e emissão de nota fiscal em nome do ente responsável, nos moldes da Recomendação 146 do CNJ, art. 11, § 1º, que servirá para devida prestação de contas e para efeito de fornecimento do tratamento pelo período/quantidade correspondente à aquisição; a ser operacionalizado pela serventia judicial.
Uma vez realizado bloqueio sobre ações/créditos mobiliários, oficie-se a referida instituição bancária determinando sua correspondente venda, ficando desde já consignado que a custodiante deverá efetuá-la a preço de mercado do dia do leilão. Efetivada a venda, o valor respectivo deverá ser transferido para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3179, operação 005, em conta judicial à disposição deste Juízo.
Considerando a longevidade do tratamento, determino a apresentação, a cada 06 (seis) meses, ao agente responsável pelo fornecimento do medicamento, da receita médica atualizada e laudo médico sobre o quadro médico da parte autora com a utilização da medicação, a fim de se verificar a necessidade e a própria eficiência do tratamento.
Intime-se. Cite-se.
[1] https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas/ddt