Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000166-86.2023.4.06.3825/MG
AUTOR: MARIA TEREZA DE FIGUEIREDO MEIRA
ADVOGADO(A): JORDANA MEDEIROS DE OLIVEIRA CANGUSSU (OAB MG157733)
DESPACHO/DECISÃO
No que se refere à competência da Justiça Federal, não remanesce dúvida de que resta configurada, nos termos da decisão proferida nos autos nº 1004742-13.2023.4.06.3825 (Evento 6, OUT1), que trata de demanda de mesma natureza, cuidando-se do entendimento que tem prevalecido nos Tribunais Superiores, conforme salientado naquela oportunidade.
Todavia, no que diz respeito especificamente à competência do Juizado Especial Federal (JEF) ou da Vara Federal, revejo o entendimento adotado anteriormente (Evento 11, DESPADEC1), para determinar que o feito volte a tramitar no primeiro.
Isso porque o valor atribuído à causa, que aparentemente condiz com as parcelas postuladas pela autora, é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não se inserindo a demanda em nenhuma das situações preconizadas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Não se olvida que no bojo da supracitada ação autuada sob o nº 1004742-13.2023.4.06.3825 inicialmente o feito tramitou na Vara Federal. Porém, após ser adequadamente delimitado o valor da causa, houve a remessa ao JEF Adjunto pelas mesmas razões expostas no parágrafo anterior.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa do feito ao JEF Adjunto, com a retificação no sistema processual da classe da ação para “Procedimento do Juizado Especial Cível” e da competência para “JEF Cível”.
Cientificadas as partes e cumpridas as determinações supra, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento, com prioridade.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Janaúba/MG, 08 de setembro de 2025.