Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001009-47.2024.4.06.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001009-47.2024.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: JULIANA MILAGRES TOSTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO ESTEVES PINTO DE SOUZA (OAB PR058365)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. UPADACITINIBE (RINVOQ). DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. RESSARCIMENTO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de dermatite atópica grave, com pedido de fornecimento do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq®), não incorporado ao SUS para a referida indicação. Sentença de procedência determinou o fornecimento solidário pela União e Estado de Minas Gerais, com direcionamento da obrigação à União, além de fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Interposição de apelações pela União e pelo Estado, respectivamente, para redirecionamento da obrigação, reconhecimento da ausência de requisitos legais para o fornecimento do fármaco e revisão dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer a quem compete o cumprimento material da obrigação de fornecimento e o respectivo custeio interfederativo; (iii) determinar se os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF: negativa administrativa prévia; demonstração da ilegalidade da não incorporação ou mora da CONITEC; inexistência de substituto terapêutico no SUS; eficácia e segurança comprovadas segundo a Medicina Baseada em Evidências; imprescindibilidade clínica; e hipossuficiência econômica do demandante.
4. No caso concreto, a parte autora apresentou laudo médico circunstanciado e relatório técnico favorável, atestando a falha terapêutica com os medicamentos disponíveis no SUS, inclusive Dupilumabe, Metotrexato e Ciclosporina, além de comprovação de benefício clínico com o uso do Upadacitinibe, bem como evidência científica de eficácia e segurança, demonstrando o cumprimento dos critérios jurisprudenciais.
5. O medicamento em questão possui registro na ANVISA, mas não foi incorporado ao SUS para o tratamento de adultos com dermatite atópica grave, tendo a CONITEC recomendado sua não incorporação por razões orçamentárias. A negativa administrativa foi devidamente comprovada.
6. A autora é beneficiária de plano de saúde, mas demonstrou tentativa frustrada de obter o fármaco por essa via, além de juntar documentação que comprova sua hipossuficiência financeira, não sendo o plano de saúde obstáculo para o acesso à via judicial, conforme jurisprudência consolidada.
7. O custeio da obrigação deve ser direcionado ao Estado de Minas Gerais, com ressarcimento de 65% pela União, nos termos do art. 9º, II, da Portaria GM/MS nº 6.212/2024, que regulamenta o Tema 1234 do STF. A obrigação material de fornecimento recai sobre o Estado, responsável pela dispensação local.
8. O preço de aquisição do medicamento deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) desonerado de ICMS, conforme dispõe o art. 23 da Portaria GM/MS nº 6.212/2024, para garantir uniformidade e transparência na execução da política pública de saúde.
9. Devem ser fixadas medidas de contracautela, com exigência de prestação periódica de contas pela autora, comprovação contínua da necessidade clínica, da eficácia do tratamento e da correta utilização do medicamento, conforme exigido pelo STF para evitar abusos e preservar a excepcionalidade da decisão judicial.
10. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão da natureza inestimável do direito pleiteado (saúde e vida), conforme art. 85, §8º, do CPC e jurisprudência do STJ (Tema 1313), sendo reduzidos para R$ 2.000,00, a serem pagos proporcionalmente pelos réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação da União parcialmente provida. Apelação do Estado de Minas Gerais provida.
Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, inclusive evidência científica robusta e esgotamento das alternativas do SUS. 2. O direcionamento da obrigação de fornecimento de medicamento não incorporado e de alto custo deve observar a Portaria GM/MS nº 6.212/2024, recaindo sobre o ente federado responsável pela dispensação local, com ressarcimento proporcional pela União. 3. Os honorários sucumbenciais em ações de saúde pública com objeto de valor inestimável devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 197 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M a 19-T; CPC/2015, art. 85, §8º; Portaria GM/MS nº 6.212/2024, arts. 3º, I, 9º, II, 18 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), RE 1.366.243 (Tema 1234), RE 855.178 (Tema 793); STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106), REsp 2.169.102-AL (Tema 1313), AgInt no REsp 2.058.918/PR, AgInt no AREsp 1.923.626/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e dar provimento à apelação do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.