Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006731-54.2014.4.01.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA
ADVOGADO(A): IVAN QUEIROZ LACERDA (OAB MG084783)
ADVOGADO(A): RENATO BITTENCOURT PRINZ (OAB MG106700)
APELANTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): IVAN QUEIROZ LACERDA (OAB MG084783)
ADVOGADO(A): RENATO BITTENCOURT PRINZ (OAB MG106700)
APELADO: BENVINDA MARIA GUIMARAES
ADVOGADO(A): ROGER AMARAL DE ARAUJO (OAB MG150939)
ADVOGADO(A): HIANNE ALVES MIRANDA TAVARES (OAB MG159098)
ADVOGADO(A): MANFRINE CHAVES DE ALMEIDA (OAB MG148359)
APELADO: ANA CELIA NEVES SILVA
ADVOGADO(A): MANFRINE CHAVES DE ALMEIDA (OAB MG148359)
ADVOGADO(A): HIANNE ALVES MIRANDA TAVARES (OAB MG159098)
APELADO: EPAMINONDAS SILVA GUIMARAES
ADVOGADO(A): HELENO BATISTA VIEIRA (OAB MG087522)
ADVOGADO(A): ROGER AMARAL DE ARAUJO (OAB MG150939)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Maria de Jesus Silva e Manoel Ferreira da Silva contra acórdão que negou provimento à apelação, com consequente majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Alegam omissão quanto à ausência de menção expressa à concessão da justiça gratuita, o que implicaria a suspensão da exigibilidade da verba honorária majorada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de explicitar que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora majorados, encontra-se suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça aos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 98, §3º, do CPC estabelece que, concedido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa, salvo alteração na situação financeira do beneficiário.
Os embargantes litigam sob o amparo da justiça gratuita, o que impõe a suspensão da exigibilidade da verba honorária, ainda que tenha havido sua majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial configura omissão relevante, apta a comprometer a clareza e a segurança jurídica da decisão.
A omissão deve ser suprida, sem modificação do mérito, para esclarecer que a majoração da verba honorária não implica exigibilidade imediata em face dos beneficiários da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
A majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, em desfavor de parte beneficiária da justiça gratuita, não afasta a suspensão de sua exigibilidade.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, devendo tal circunstância constar expressamente do acórdão para garantir segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão identificada, a fim de esclarecer que, embora tenha sido determinada a majoração dos honorários advocatícios, a exigibilidade da referida verba encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.