Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0065870-82.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: CLAUDIA REGINA DINIZ TONANI
ADVOGADO(A): CLAUDIO MURILO MIRANDA (OAB MG077138)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível submetida a juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para adequação de acórdão à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF. A controvérsia envolve a definição do índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, com pedido de substituição da TR por índice mais favorável, visando ao recebimento de diferenças de correção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar a aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADI 5.090/DF quanto ao índice mínimo de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, e sua incidência temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF, no julgamento da ADI 5.090/DF, firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a reposição inflacionária pelo IPCA, por força do caráter social do fundo, conforme os arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, da Constituição.
Determinou-se que, a partir da publicação da ata do julgamento (17-6-2024), a remuneração das contas deve observar o IPCA como índice mínimo, cabendo ao Conselho Curador do FGTS definir eventual compensação em caso de remuneração inferior.
Até a publicação da ata, permanece aplicável a TR como índice de correção, nos termos do Tema 731 do STJ, decisão esta com efeito vinculante.
O precedente do STF deve ser observado independentemente do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores e o disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A TR permanece como índice de correção das contas vinculadas ao FGTS até 17-6-2024, conforme decidido pelo STJ no Tema 731.
A partir de 17-6-2024, aplica-se o entendimento do STF na ADI 5.090/DF, que determina a adoção do IPCA como índice mínimo de correção das contas vinculadas ao FGTS.
O precedente firmado pelo STF tem aplicação imediata e não depende de trânsito em julgado para vincular os demais órgãos do Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII; 170, III; CPC, arts. 1.030, II, 927, III, e 332, II; Lei nº 8.036/1990, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.090/DF, rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024; STJ, REsp repetitivo, Tema 731.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, modificar em parte o acórdão para dar parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer que a TR se aplica como forma de atualização monetária na remuneração das contas vinculadas do FGTS até 17-6-2024, conforme decidido em repetitivo pelo STJ, Tema 731. Somente após tal data é que deverá ser aplicado o entendimento do STF firmado na ADI 5.090/DF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.