Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0051576-25.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
APELADO: CRISTIANO RODRIGUES
ADVOGADO(A): JULIANA MARIA GONCALVES (OAB MG129515)
ADVOGADO(A): MARIO LUCIO DE MOURA ALVES (OAB MG058323)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES (OAB MG052857)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. RÉU QUE NÃO RESIDE NO LOCAL ONDE FOI PROCURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na origem, a Caixa Econômica Federal propôs ação de execução por título extrajudicial, pretendendo obter o recebimento da quantia de R$ 210.085,90, em virtude do inadimplemento do contrato celebrado entre as partes. Dado regular prosseguimento no feito, a exequente foi intimada para apresentar o valor atualizado do débito, bem como indicar o leiloeiro, para que fosse realizada a hasta pública. A exequente, então, requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para atender à demanda. Deferido a dilação do prazo, não houve qualquer manifestação da exequente. Como não houve manifestação no prazo assinalado, o juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
2. Com efeito, deixando o autor de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, por prazo superior a 30 (trinta) dias, restará configurado o abando da causa, sendo imprescindível, contudo, para fins de extinção do processo sem resolução do mérito, que seja prévia e pessoalmente intimado para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
3. Ocorre que, no caso concreto, ao contrário do sustentado pela apelante, foi realizada a intimação pessoal da CEF por meio do mandado expedido às fls. 34/35 do evento 2 - OUT 3, após a prolação do despacho de fl. 32. Assim, houve a intimação pessoal, em observância ao disposto no referido dispositivo legal.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.