Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003646-53.2015.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: SUELY DE FATIMA ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO(A): IGOR RAFAEL DE MATOS TEIXEIRA GUEDES (OAB MG129643)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade da parte ré, antiga proprietária do veículo envolvido no sinistro, sob o fundamento de que a alienação do bem havia ocorrido anteriormente ao acidente, ainda que sem a devida transferência do registro junto ao DETRAN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o antigo proprietário do veículo pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes de acidente de trânsito quando a alienação do bem já havia ocorrido, mas o registro da transferência ainda permanecia em seu nome junto ao órgão de trânsito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, independentemente do registro junto ao DETRAN.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a ausência de transferência formal do registro do veículo não implica responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito, conforme disposto na Súmula 132 do STJ.
5. No caso concreto, restou demonstrado que a motocicleta envolvida no acidente foi vendida pela ré a terceiro anos antes do sinistro, sendo este o real possuidor e responsável pelo bem à época do evento danoso.
6. Diante da ausência de comprovação da posse ou condução do veículo pela ré no momento do acidente, inexiste responsabilidade civil a justificar a condenação ao ressarcimento pretendido pelo IBAMA.
7. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 1.267. Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 132; STJ, AgRg no REsp 708620/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13.12.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.