Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1022537-10.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: ASSOCIACAO AMIGOS DO AEROPORTO CARLOS PRATES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO (OAB MG104883)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB MG115691)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE AERÓDROMO. EXECUÇÃO DE ATO NORMATIVO SUPERIOR POR AUTORIDADE SUBORDINADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Associação Amigos do Aeroporto Carlos Prates (Voa Prates) contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado em face do Superintendente da Infraero. A impetrante alegou que o ofício circular expedido pelo superintendente extrapolou os limites da Portaria 1.632/22 do Ministério da Infraestrutura, ao determinar o encerramento das atividades do Aeroporto Carlos Prates, e pleiteou a suspensão da medida ou a concessão de prazo razoável para desocupação, além da anulação do ato. A sentença indeferiu a inicial por entender tratar-se de ato de gestão decorrente do cumprimento de portaria ministerial, insuscetível de controle por meio de mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato impugnado, consistente em ofício circular do superintendente da Infraero, configura ato passível de controle por meio de mandado de segurança; e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo da associação impetrante a ser tutelado judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ofício impugnado configura mero ato de execução administrativa, desprovido de discricionariedade, decorrente do cumprimento de diretrizes superiores emanadas do Ministério da Infraestrutura e da ANAC.
A autoridade apontada como coatora atuou exclusivamente como agente executor de comando normativo vinculante, inexistindo legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança.
O entendimento consolidado no STJ afasta a configuração de coação em atos de execução de ordens superiores, conforme decidido nos precedentes RMS 66.712/MG e AgInt no REsp 2.012.020/RS.
Inexistem nos autos elementos que evidenciem direito líquido e certo da associação impetrante, tampouco demonstração de ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade apontada como coatora.
A formulação e execução de política pública de encerramento das atividades de aeródromo constitui competência discricionária do poder Executivo, insuscetível de revisão judicial pela via estreita do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A autoridade administrativa que apenas executa determinação superior não possui legitimidade para figurar como coatora em mandado de segurança.
Atos de gestão decorrentes do cumprimento de portaria ministerial não são passíveis de impugnação pela via do mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 12.016/09.
A inexistência de direito líquido e certo impede o processamento do mandado de segurança, sendo incabível sua utilização para contestar políticas públicas já definidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.