Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005211-88.2022.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: SOLARIS TRANSPORTES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB DF039473)
EMENTA
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a dívida cobrada possuía baixo valor. A apelante sustenta a necessidade de manutenção da cobrança judicial, argumentando que a execução preenche os requisitos legais e que a decisão contrariou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.184) e a Resolução do CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal deve ser extinta em razão do baixo valor da dívida ou se há interesse processual na sua continuidade diante da existência de citação válida e penhora de bens do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, observados critérios objetivos e o princípio da eficiência administrativa.
4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a extinção da execução fiscal de baixo valor somente deve ocorrer se não houver movimentação útil há mais de um ano e o executado não tiver sido citado ou, mesmo citado, não houver bens penhoráveis.
5. No caso concreto, a parte executada foi devidamente citada e há bem penhorável nos autos (motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, placa GYU 1848), o que demonstra a viabilidade da execução e afasta a aplicação dos critérios para extinção por ausência de interesse de agir.
6. Diante da presença dos requisitos legais para o prosseguimento da execução fiscal, impõe-se a reforma da sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; CPC/2015, arts. 485, VI, e 803, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023 (Tema nº 1.184).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar PROVIMENTO à apelação da ANP para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.