Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002106-22.2005.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: CLINICA VERA CRUZ
ADVOGADO(A): KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG080734)
APELADO: MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS - MG
ADVOGADO(A): FERNANDO DORNELES DE ARAUJO (OAB MG051951)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. PORTARIA Nº 158/2004 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DECRETO MUNICIPAL Nº 2.720/2005. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que anulou a Portaria nº 158/2004 do Ministério da Saúde e o Decreto nº 2.720/2005 do Município de Patos de Minas, determinando a manutenção das regras estabelecidas nas Portarias nº 766/2002 e nº 929/2002. A ação foi ajuizada por CLÍNICA VERA CRUZ LTDA., pleiteando o restabelecimento das condições anteriores ao advento dos atos normativos impugnados com a manutenção dos repasses de honorários médicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a Portaria nº 158/2004 do Ministério da Saúde e o Decreto nº 2.720/2005 do Município de Patos de Minas são compatíveis com a legislação vigente e com os princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pela implementação de medidas voltadas à proteção da saúde pública é compartilhada entre os entes federativos, nos termos da Constituição Federal, razão pela qual a União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
4. A descentralização das ações e serviços de saúde, prevista no artigo 198 da Constituição Federal, assegura autonomia aos entes federativos para regulamentar e gerir a prestação dos serviços no âmbito do SUS. O artigo 26 da Lei nº 8.080/1990 confere à direção nacional do SUS a competência para estabelecer critérios e valores para a remuneração dos serviços de saúde, aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde, respeitando normas técnicas e administrativas.
5. A Portaria nº 158/2004 do Ministério da Saúde não revogou as disposições das Portarias nº 766/2002 e nº 929/2002, apenas introduziu o código 45 no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) para distinguir profissionais autônomos sem cessão de crédito.
6. O Decreto nº 2.720/2005 do Município de Patos de Minas, ao regulamentar o pagamento de profissionais autônomos que prestam serviços aos hospitais conveniados ao SUS, encontra amparo na Portaria nº 158/2004 e na autonomia conferida aos gestores locais de saúde.
7. A criação de nova opção de pagamento aos profissionais que prestam serviços ao SUS não configura ilegalidade, pois está em conformidade com a legislação e os princípios que regem o sistema de saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198; Lei nº 8.080/1990, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5018425-56.2015.4.04.7100/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da Portaria 158 de maio de 2004 do Ministério da Saúde e do Decreto 2.720, de 11/05/2005, do Município de Patos de Minas, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.