Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006981-43.2007.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: GUMERCINDO DE FREITAS NETO
ADVOGADO(A): SAINT CLAIR CAMPANHA FILHO (OAB MG089253)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFENDER DIREITO DE MEAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelo embargante e pela União contra sentença da 2ª Vara Federal da SSJ de Governador Valadares/MG, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com suspensão em razão da assistência judiciária gratuita.
2. O embargante sustenta: (i) excesso de penhora; (ii) impenhorabilidade de bem de família; e (iii) penhora sobre imóvel passível de meação.
3. A União, por sua vez, requer a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do embargante para defender direito de meação da esposa; (ii) a existência de excesso de penhora; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O embargante não possui legitimidade ativa para defender direito de meação da esposa, pois não pode pleitear em juízo direito alheio, conforme o art. 6º do CPC/1973, inexistindo hipótese de substituição processual no caso.
6. O excesso de penhora não se configura, pois o valor atribuído ao bem penhorado supera apenas ligeiramente o montante da dívida, e, por se tratar de imóvel indivisível, eventual saldo remanescente será disponibilizado ao embargante após a alienação judicial.
7. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não pode ser analisado pelo tribunal, pois não foi examinado na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da execução, conforme o art. 20, §3º, do CPC/1973, sendo cabível a majoração para 10% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso do embargante desprovido. Recurso da União provido para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais permanecem suspensos, por postular sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 6º e 20, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG 199804010587102/RS, DJ 10/05/2000, p. 53.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Embargante e dar provimento à apelação interposta pela União para majorar os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais permanecem suspensos, uma vez que a parte, ora apelante, postula sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.