Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003604-34.2006.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: DAVID TRONCOSO JUNIOR
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO (OAB MG089155)
APELANTE: JACYNAN CECILIO TRONCOSO
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO (OAB MG089155)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por David Troncoso Júnior e Jacynan Cecilio Troncoso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento ao recurso por eles interposto. Alegam omissão quanto à análise de diversos dispositivos legais e sobre a interpretação do art. 21, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.148/2021, no tocante à facultatividade do cadastro no Ministério do Turismo. Requerem o suprimento das omissões e o prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais indicados pelos embargantes; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, mesmo sem a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm finalidade restrita e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da causa.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como ocorreu no caso em exame.
O acórdão enfrentou, de forma clara e coerente, os aspectos jurídicos centrais da controvérsia, não sendo exigível que analise exaustivamente cada artigo de lei indicado pelas partes.
O prequestionamento por meio de embargos de declaração somente é admitido quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese, sendo incabível a utilização do recurso como meio de rediscutir matéria já decidida ou incluir fundamentos não considerados relevantes pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes não configura omissão, desde que a fundamentação seja suficiente e coerente com o resultado do julgamento.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à inclusão de fundamentos não considerados essenciais pela decisão embargada.
O prequestionamento somente é viável nos embargos de declaração quando demonstrada a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.