Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000934-76.2022.4.06.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: MARIA MATILDES DA COSTA NICOMEDES
ADVOGADO(A): DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME (OAB MG135146)
ADVOGADO(A): ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME (OAB MG053388)
EMENTA
Ementa:DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REFORMA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União e pela parte autora contra acórdão da 4ª Turma do TRF-6, que determinou o fornecimento de medicamento pleiteado, direcionando o cumprimento material da obrigação para o Estado de Minas Gerais e o ônus financeiro para a União. A União alegou omissão quanto à necessidade de manifestação prévia da CONITEC, violação ao princípio da separação dos poderes e à repartição do ônus financeiro. A autora sustentou omissão na imposição de sanções pelo descumprimento da obrigação e equívoco na fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de prova pericial ou consulta técnica ao NAT-JUS antes da concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) a possibilidade de reforma de ofício do acórdão embargado para declarar a nulidade da sentença e determinar a realização da prova técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento do provimento judicial e só admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionais, quando necessária a correção de equívoco no julgamento.
4. O STF firmou entendimento, na Tese nº 6 de Repercussão Geral, de que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS não pode se basear exclusivamente em documentos médicos apresentados pelo autor, sendo necessária a análise técnica pelo NAT-JUS ou outro órgão com expertise.
5. A Súmula Vinculante nº 61 do STF reforça a obrigatoriedade de observância das teses fixadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.
6. No caso concreto, a decisão judicial foi proferida sem a realização de perícia técnica ou consulta ao NAT-JUS, o que configura nulidade, conforme o entendimento do STF.
7. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, o julgamento não pode ser desfavorável à parte autora sem que lhe seja oportunizada a produção de prova técnica, sob pena de afronta ao devido processo legal.
8. A nulidade da sentença deve ser declarada, com a determinação da realização de prova pericial e/ou consulta técnica ao NAT-JUS, garantindo a correta instrução do feito.
9. Para evitar prejuízo à parte autora, mantém-se a tutela concedida até a realização da prova técnica, assegurando o fornecimento do medicamento até nova decisão.
IV. DISPOSITIVO
10. Reforma de ofício do acórdão embargado para declarar a nulidade da sentença e determinar a realização de prova pericial e/ou consulta técnica ao NAT-JUS. Embargos de declaração da União e da autora prejudicados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 de Repercussão Geral (RE 566.471); STF, Súmula Vinculante nº 61; STJ, Tese 106 de Recursos Repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REFORMAR, DE OFÍCIO o acórdão embargado para dar provimento parcial à apelação da parte autora, declarando a nulidade da sentença proferida e determinando a realização de prova pericial e/ou consulta técnica ao sistema NAT-JUS, mantendo-se a tutela concedida até a produção da prova técnica. Prejudicados os embargos de declaração opostos pela União e pela autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.