Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006184-68.2010.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: RITA AMORIM RIBEIRO CPF: 483.103.606-49
ADVOGADO(A): GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG087750)
ADVOGADO(A): LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB MG087784)
APELADO: RITA AMORIM RIBEIRO
ADVOGADO(A): GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG087750)
ADVOGADO(A): LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB MG087784)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução por título extrajudicial ajuizada em face de Rita Amorim Ribeiro. O juízo de origem entendeu que o contrato de empréstimo bancário não possui força executiva, com base nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ. A CEF sustenta que o contrato é de mútuo com valor definido, subscrito por duas testemunhas e acompanhado de nota promissória “pro solvendo”, o que, em seu entender, o tornaria título certo, líquido e exigível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se contrato bancário de mútuo, ainda que acompanhado de nota promissória “pro solvendo” e subscrito por duas testemunhas, pode ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585 do CPC/1973, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato bancário de mútuo, mesmo subscrito por duas testemunhas, não possui, por si só, força executiva quando não foram juntados extratos bancários que comprovem a efetiva liberação dos valores, a utilização progressiva do crédito, a composição das parcelas vencidas ou eventuais amortizações.
4. Sendo o contrato desprovido de liquidez, transmite essa deficiência à nota promissória que dele decorre, mesmo quando protestada. A execução, portanto, não pode ser lastreada exclusivamente na nota.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Contrato bancário de mútuo, ainda que assinado por duas testemunhas e instruído com nota promissória “pro solvendo”, não constitui título executivo quando não demonstrada a liquidez da obrigação por meio de extratos bancários que comprovem a disponibilização do crédito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou extinta a execução sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC/1973, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.