Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0037716-35.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): JOAO RODRIGO OLIVEIRA MIRANDA LANGKAMMER (OAB MG102549)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITOS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. LEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os débitos cobrados e que originaram a inscrição do nome do autor no CADIN referem-se a créditos cedidos à União nos moldes da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, passíveis de inscrição em dívida ativa e, portanto, de serem cobrados em execução fiscal a teor do que dispõe o artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos já decidiu que “os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90” (RESP 1.123.539/R, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01/02/2010).
2. Com a cessão do crédito, subrroga-se a União nos direitos e obrigações a ele relacionados, legitimando-se para figurar como parte em ações judiciais que tenham por objeto o negócio jurídico, não cabendo maiores digressões sobre o assunto. Por conseguinte, também não merece acolhida a alegação de ilegalidade das Portarias do Ministério da Fazenda que regulamentaram a cessão prevista em tal medida provisória.
3. Por fim, vê-se que os honorários foram acertadamente fixados com base no valor da causa, uma vez que não houve condenação, conforme previa o art. 20, § 4º do antigo Código de Processo Civil. Se o valor dado à causa não foi impugnado pelo apelante a tempo e modo, presume-se que houve concordância com o valor designado.
4. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações aviadas, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.