Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA
ADVOGADO(A): SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717)
ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO AMBIENTAL E PATRIMONIAL DECORRENTE DE ESGOTAMENTO PLUVIAL IRREGULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
Demanda de conhecimento proposta por empresa proprietária de fazenda rural, pleiteando indenização por danos materiais, ambientais e lucros cessantes causados por escoamento indevido de águas pluviais provenientes de rodovias administradas pelo DNIT, DEER/MG e concessionária ECO050, com alegação de erosão ambiental (voçoroca) e prejuízo à propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do DNIT e do DEER/MG, excluindo a concessionária por ilegitimidade passiva. Quatro apelações e remessa necessária foram interpostas pelas partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) definir se a impugnação à gratuidade de justiça pelo DEER/MG é tempestiva; (ii) verificar a existência de nulidade na sentença por omissão quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita e ao valor da causa pela concessionária ECO050; (iii) apurar a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados à propriedade da autora; (iv) examinar a legitimidade passiva dos réus; (v) definir o valor correto da causa, considerando a extensão dos pedidos formulados; e (vi) estabelecer a adequada fixação e distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se conhece da impugnação à gratuidade de justiça feita pelo DEER/MG em apelação, pois o benefício foi concedido antes da citação e não foi questionado em contestação, caracterizando inovação recursal e preclusão consumativa.
Verifica-se nulidade parcial da sentença, por omissão quanto às impugnações formuladas pela ECO050, que foram adequadamente suscitadas na contestação, devendo ser imediatamente enfrentadas pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
A parte autora não comprovou hipossuficiência econômica, sendo proprietária de imóvel rural avaliado em R$18.000.000,00 e tendo realizado gastos relevantes com serviços técnicos e obras, razão pela qual se revoga parcialmente a gratuidade de justiça, mantendo-se apenas para fins de processamento do recurso.
A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida parcialmente, para que este reflita a integralidade dos pedidos cumulativos formulados, fixando-se o valor da causa em R$21.583.987,73.
A legitimidade passiva da ECO050 deve ser reconhecida, tendo em vista as alegações da inicial e o vínculo abstrato entre os fatos narrados e os sujeitos indicados. Contudo, no mérito, não se configura sua responsabilidade, pois os danos decorreram de obras anteriores à concessão e sem participação da concessionária.
DNIT e DEER/MG são responsáveis pelos danos causados à propriedade da autora, nos termos do laudo pericial judicial, que apontou erro de projeto e execução no sistema de drenagem das rodovias, com lançamento indevido de águas pluviais na fazenda da autora.
A alegação de prescrição feita pelo DEER/MG não merece acolhimento, pois o dano só se tornou evidente a partir de 2016, aplicando-se a teoria da actio nata, sendo a ação proposta em 2019, dentro do prazo de 5 anos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
A condenação à obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da propriedade é medida adequada, e os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença. A possibilidade de indenização por danos remanescentes deve ser expressamente reconhecida.
A sucumbência deve ser considerada recíproca entre autora e entes públicos, com fixação de honorários advocatícios em 50% para cada lado, sendo devidos também honorários à ECO050 pela improcedência da ação em seu desfavor.
Aplica-se o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil para majorar em 1% os honorários devidos exclusivamente pelos entes públicos, em razão do desprovimento de seus recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos do DEER/MG e do DNIT desprovidos. Recurso da ECO050 parcialmente provido. Recurso da autora parcialmente provido. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
Tese de julgamento:
A parte ré não pode inovar na apelação quanto à impugnação da gratuidade de justiça se não a suscitou na contestação, salvo em caso de fato novo superveniente.
A ausência de enfrentamento, em sentença, de questões processualmente relevantes debatidas na contestação gera nulidade parcial, sanável por julgamento imediato em segundo grau nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Pessoa jurídica não faz jus à presunção de hipossuficiência econômica, devendo comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
O valor da causa deve refletir a integralidade dos pedidos cumulativos formulados na inicial, inclusive quando expressos em documentos anexos.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados por obras públicas pode ser reconhecida com base em falhas na execução ou na omissão de medidas adequadas, desde que comprovado o nexo causal e os prejuízos.
A legitimidade passiva deve ser reconhecida com base nas alegações da inicial, sendo distinta da responsabilização de mérito.
Havendo contribuição conjunta de entes públicos para o dano, aplica-se a solidariedade na esfera extracontratual, assegurando-se o direito de regresso entre os corresponsáveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11; 98, § 5º; 99, §§ 2º e 3º; 141; 281, parágrafo único; 282; 292, V e VI; 324, § 1º, II; 509, II; 1.013, § 3º, III; Decreto 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do DEER/MG e, nessa parte, negar-lhe provimento; negar provimento à apelação do DNIT; dar provimento de ECO050; dar parcial provimento à apelação da autora; e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2025.