DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
CNPJ
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Autor
ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
CNPJ
Autor
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA
Autor
Advogados / Representantes
BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO
OAB/MG 112207·CPF·Representa: Autor
SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
OAB/MG 62597·CPF·Representa: Autor
MARCELO PACHECO MACHADO
OAB/ES 13527·CPF·Representa: Autor
SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED
OAB/MG 182717·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE GUERIN ALVES
OAB/MG 211999·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207)
ADVOGADO(A): SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717)
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16 A 23/06/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 14:05
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 18:31
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:07
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:27
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:16
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:01
Confirmada
05/02/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:53
Publicação
28/01/2026, 03:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG (originário: processo nº 10079773420194013803/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207)
ADVOGADO(A): SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717)
ADVOGADO(A): CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 18/11/2025 - RECURSO ESPECIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG (originário: processo nº 10079773420194013803/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207)
ADVOGADO(A): SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717)
ADVOGADO(A): CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 18/11/2025 - RECURSO ESPECIAL
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:57
Confirmada
26/01/2026, 16:57
Ato ordinatório
26/01/2026, 16:25
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:54
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:54
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 23:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:21
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:44
Confirmada
22/11/2025, 23:59
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 23:56
Publicação
14/11/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:24
Confirmada
13/11/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG (originário: processo nº 10079773420194013803/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207)
ADVOGADO(A): SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717)
ADVOGADO(A): CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 123 - 11/11/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Evento 122 - 11/11/2025 - RECURSO ESPECIAL
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:25
Expedida/certificada
12/11/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:50
Confirmada
28/10/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 26/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207)
ADVOGADO(A): SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717)
ADVOGADO(A): CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ESTÂNCIA LTDA, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E POR DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), COM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVE COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA PARTE, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, MANTIDAS AS ALÍQUOTAS JÁ FIXADAS, INCLUSIVE A MAJORAÇÃO DE 1% EM DESFAVOR DAS AUTARQUIAS DEMANDADAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
28/10/2025, 00:00
Publicação
21/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG (originário: processo nº 10079773420194013803/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 18/10/2025 - RECURSO ESPECIAL
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 10:53
Confirmada
06/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:56
Publicação
30/09/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:23
Confirmada
29/09/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207)
ADVOGADO(A): SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717)
ADVOGADO(A): CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INOCORRENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O PROVEITO ECONÔMICO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Indústria e Comércio de Produtos Estância LTDA e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em face de acórdão que, ao julgar apelações e remessa necessária, reconheceu a legitimidade passiva dos réus DNIT, DEER/MG e ECO050, condenou os dois primeiros solidariamente à reparação de danos ambientais causados por escoamento indevido de águas pluviais, manteve a exclusão da responsabilidade da concessionária ECO050, reformou parcialmente a sentença quanto à sucumbência e ao valor da causa, e determinou a análise da gratuidade de justiça pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à valoração da causa, gratuidade de justiça, responsabilidade da concessionária e distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado fundamenta adequadamente a correção do valor da causa com base na cumulação de pedidos formulados na inicial, inclusive os que se referem à desvalorização e à perda de oportunidade de alienação da propriedade, com base em laudo técnico juntado pela própria autora.
Não há erro material na fixação do valor da causa, mas juízo deliberativo amparado em elementos constantes dos autos, inexistindo premissa fática equivocada.
A negativa da gratuidade de justiça à pessoa jurídica foi devidamente fundamentada na ausência de demonstração da hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ, considerando patrimônio relevante e despesas particulares com consultorias técnicas.
Não há contradição ou omissão quanto à responsabilidade da concessionária ECO050, cuja exclusão do polo passivo foi justificada pela inexistência de nexo causal entre suas ações e os danos ambientais verificados, conforme laudo pericial analisado no acórdão.
Configura litigância de má-fé a tentativa da parte de induzir o julgador a erro mediante negação dos próprios pedidos e provas por ela formulados, ensejando aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Assiste razão ao DNIT quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo esta observar o proveito econômico obtido pelas partes, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração da Indústria e Comércio de Produtos Estância LTDA rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Embargos de declaração do DNIT providos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
A fixação do valor da causa deve refletir a integralidade das pretensões formuladas, especialmente quando cumuladas indenizações por lucros cessantes e desvalorização do imóvel.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração concreta da incapacidade de arcar com os custos processuais, conforme orientação do STJ.
Não se configura omissão ou contradição quando o acórdão analisa detalhadamente as provas e fundamenta a exclusão de responsabilidade de uma das partes com base no laudo pericial.
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido por cada parte, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo a apuração relegada à fase de liquidação de sentença.
A tentativa de alterar a verdade dos fatos em sede de embargos de declaração configura litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, §§ 2º, 3º e 11, 99, § 3º, 1.022 e 1.013, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. STF, RE 382.054/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela Indústria e Comércio de Produtos Estância LTDA, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, e por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com efeitos modificativos, a fim de que a fixação dos honorários advocatícios observe como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte, a ser apurado em liquidação, mantidas as alíquotas já fixadas, inclusive a majoração de 1% em desfavor das autarquias demandadas, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 17:49
Documento (Acórdão)
26/09/2025, 17:49
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207) ADVOGADO(A): SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717) ADVOGADO(A): CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 09 de setembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de setembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG (Pauta: 296) RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
10/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/09/2025, 14:05
Decurso de Prazo
04/09/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 07:10
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALEXANDRE MESQUITA MUSA por INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO PACHECO MACHADO por ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA
ADVOGADO(A): SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717)
ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO DEER/MG E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT; DAR PROVIMENTO DE ECO050; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:58
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:30
Confirmada
28/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:00
Confirmada
27/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:06
Publicação
22/07/2025, 03:30
Publicação
21/07/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG (originário: processo nº 10079773420194013803/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA
ADVOGADO(A): SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717)
ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 18/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
21/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 23:59
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:25
Expedida/certificada
18/07/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG (originário: processo nº 10079773420194013803/MG) RELATOR: EVANDRO REIMAO DOS REIS
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 17/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 21:25
Expedida/certificada
17/07/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:25
Publicação
11/07/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:17
Confirmada
10/07/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA
ADVOGADO(A): SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717)
ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO AMBIENTAL E PATRIMONIAL DECORRENTE DE ESGOTAMENTO PLUVIAL IRREGULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
Demanda de conhecimento proposta por empresa proprietária de fazenda rural, pleiteando indenização por danos materiais, ambientais e lucros cessantes causados por escoamento indevido de águas pluviais provenientes de rodovias administradas pelo DNIT, DEER/MG e concessionária ECO050, com alegação de erosão ambiental (voçoroca) e prejuízo à propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do DNIT e do DEER/MG, excluindo a concessionária por ilegitimidade passiva. Quatro apelações e remessa necessária foram interpostas pelas partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) definir se a impugnação à gratuidade de justiça pelo DEER/MG é tempestiva; (ii) verificar a existência de nulidade na sentença por omissão quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita e ao valor da causa pela concessionária ECO050; (iii) apurar a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados à propriedade da autora; (iv) examinar a legitimidade passiva dos réus; (v) definir o valor correto da causa, considerando a extensão dos pedidos formulados; e (vi) estabelecer a adequada fixação e distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se conhece da impugnação à gratuidade de justiça feita pelo DEER/MG em apelação, pois o benefício foi concedido antes da citação e não foi questionado em contestação, caracterizando inovação recursal e preclusão consumativa.
Verifica-se nulidade parcial da sentença, por omissão quanto às impugnações formuladas pela ECO050, que foram adequadamente suscitadas na contestação, devendo ser imediatamente enfrentadas pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
A parte autora não comprovou hipossuficiência econômica, sendo proprietária de imóvel rural avaliado em R$18.000.000,00 e tendo realizado gastos relevantes com serviços técnicos e obras, razão pela qual se revoga parcialmente a gratuidade de justiça, mantendo-se apenas para fins de processamento do recurso.
A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida parcialmente, para que este reflita a integralidade dos pedidos cumulativos formulados, fixando-se o valor da causa em R$21.583.987,73.
A legitimidade passiva da ECO050 deve ser reconhecida, tendo em vista as alegações da inicial e o vínculo abstrato entre os fatos narrados e os sujeitos indicados. Contudo, no mérito, não se configura sua responsabilidade, pois os danos decorreram de obras anteriores à concessão e sem participação da concessionária.
DNIT e DEER/MG são responsáveis pelos danos causados à propriedade da autora, nos termos do laudo pericial judicial, que apontou erro de projeto e execução no sistema de drenagem das rodovias, com lançamento indevido de águas pluviais na fazenda da autora.
A alegação de prescrição feita pelo DEER/MG não merece acolhimento, pois o dano só se tornou evidente a partir de 2016, aplicando-se a teoria da actio nata, sendo a ação proposta em 2019, dentro do prazo de 5 anos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
A condenação à obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da propriedade é medida adequada, e os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença. A possibilidade de indenização por danos remanescentes deve ser expressamente reconhecida.
A sucumbência deve ser considerada recíproca entre autora e entes públicos, com fixação de honorários advocatícios em 50% para cada lado, sendo devidos também honorários à ECO050 pela improcedência da ação em seu desfavor.
Aplica-se o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil para majorar em 1% os honorários devidos exclusivamente pelos entes públicos, em razão do desprovimento de seus recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos do DEER/MG e do DNIT desprovidos. Recurso da ECO050 parcialmente provido. Recurso da autora parcialmente provido. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
Tese de julgamento:
A parte ré não pode inovar na apelação quanto à impugnação da gratuidade de justiça se não a suscitou na contestação, salvo em caso de fato novo superveniente.
A ausência de enfrentamento, em sentença, de questões processualmente relevantes debatidas na contestação gera nulidade parcial, sanável por julgamento imediato em segundo grau nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Pessoa jurídica não faz jus à presunção de hipossuficiência econômica, devendo comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
O valor da causa deve refletir a integralidade dos pedidos cumulativos formulados na inicial, inclusive quando expressos em documentos anexos.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados por obras públicas pode ser reconhecida com base em falhas na execução ou na omissão de medidas adequadas, desde que comprovado o nexo causal e os prejuízos.
A legitimidade passiva deve ser reconhecida com base nas alegações da inicial, sendo distinta da responsabilização de mérito.
Havendo contribuição conjunta de entes públicos para o dano, aplica-se a solidariedade na esfera extracontratual, assegurando-se o direito de regresso entre os corresponsáveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11; 98, § 5º; 99, §§ 2º e 3º; 141; 281, parágrafo único; 282; 292, V e VI; 324, § 1º, II; 509, II; 1.013, § 3º, III; Decreto 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do DEER/MG e, nessa parte, negar-lhe provimento; negar provimento à apelação do DNIT; dar provimento de ECO050; dar parcial provimento à apelação da autora; e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 16:58
Documento (Acórdão)
09/07/2025, 16:58
Sentença confirmada em parte
09/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 08:38
Documento (Certidão)
26/06/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:00
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207) ADVOGADO(A): SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717) ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG (Pauta: 67) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 14:31
Retirada
24/06/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:58
Expedida/Certificada
16/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:12
Decurso de Prazo
11/06/2025, 01:01
Confirmada
09/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:40
Confirmada
04/06/2025, 16:26
Expedida/certificada
04/06/2025, 15:48
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:43
Publicação
03/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207)
ADVOGADO(A): SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717)
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista oposição ao julgamento virtual manifestada, defiro o adiamento para que o processo seja julgado na próxima sessão presencial disponível, nos termos do artigo 59, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal.
Exclua-se da pauta virtual.
Belo Horizonte, 30 de maio de 2025.
Gláucio Maciel
Juiz Relator Convocado
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 19:16
Expedida/certificada
30/05/2025, 19:16
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207) ADVOGADO(A): SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717) ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1007977-34.2019.4.01.3803/MG (Pauta: 411) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES